Acórdão Nº 5004284-06.2022.8.24.0113 do Quinta Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo5004284-06.2022.8.24.0113
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004284-06.2022.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: RONI MARCIO MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra RONI MÁRCIO MACHADO, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1):

No dia 26 de maio de 2022, por volta das 09h50, o denunciado RONI MARCIO MACHADO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceira pessoa não identificada, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita, em prejuízo da idosa Oryla Batista (66 anos), mediante o conhecido golpe do bilhete premiado. Na ocasião, a vítima Oryla caminhava pela Avenida Minas Gerais, nesta cidade, quando foi interpelada pelo denunciado RONI MARCIO MACHADO, o qual, após uma breve conversa, ofereceu-lhe um prêmio em dinheiro da loteria em troca de certa quantia em dinheiro. Assim, induzida em erro, e mediante a promessa de recompensa, a vítima aceitou a oferta e juntamente do denunciado e de seu comparsa, dirigiram-se até uma lotérica, onde efetuou o saque no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) entregando para o denunciado a referida quantia, bem como 1 (um) aparelho celular, e algumas joias, adquirindo assim a vantagem indevida. Ato contínuo, considerando se tratar de um golpe, a dupla evadiu-se do local, em posse de um veículo próprio, tratando-se de um Renault/Sandero, de placas AVN4C79. Todavia, mesmo após a consumação do delito, o denunciado foi localizado na BR 101, momento em que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em posse dos pertences da vítima.

A denúncia foi recebida em 02-06-2022 (Evento 04) e, citado (Evento 11), o réu apresentou a defesa prévia (Evento 15), oportunidade em que se reservou ao direito de apresentar defesa de mérito em momento processual adequado.

Não sendo o caso de absolvição sumária (Evento 19), designou-se audiência de instrução e julgamento. Na solenidade (Eventos 37, 39-40), foram ouvidas a vítima, uma testemunha e, depois, interrogado o réu. Não houveram diligências. Alegações finais prestadas em audiência.

A autoridade judiciária proferiu sentença condenatória, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia e, em consequência, CONDENO RONI MÁRCIO MACHADO, qualificado, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos...

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