Acórdão Nº 5004284-61.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5004284-61.2019.8.24.0064
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004284-61.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA VIANA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 3ª Vara Cível da comarca de São José:

"FRANCISCO DE SOUSA VIANA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, ao argumento, em síntese, de que seu nome foi inscrito no órgão de proteção ao crédito pelo réu, por débito que não reconhece.

Pugnou, em tutela antecipada, pela exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito e, ao final, pela confirmação da medida, pela declaração de inexistência do débito e condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais - evento 1).

A decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como inverteu o ônus da prova, com fundamento no CDC e, por fim, concedeu a gratuidade da justiça ao autor (evento 3).

Citado o réu no evento 7, houve a prolação da sentença no evento 11 com a procedência dos pedidos exordiais, diante da revelia.

A parte autora interpôs recurso de apelação postulando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, nos termos da inicial, e, de outra parte, a fixação da verba honorária em percentual superior ao estabelecido em primeiro grau (evento 15).

O Banco Santander S.A, sucessor por incorporação do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, por ocasião do recurso, ofertou contestação sustentando a nulidade da citação, uma vez que o endereço indicado na exordial, que ensejou o julgamento antecipado da lide diante da decretação da revelia, não correspondia ao endereço sede do réu (evento 7 dos autos nº 5004284-61.2019.8.24.0064).

Sobreveio acórdão com o acolhimento da nulidade de citação arguida pelo réu, em razão da violação dos arts. 238 e 248, § 2º, do Código de Processo Civil, para 'determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a viabilizar a apresentação de contestação pela instituição, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma que prescreve o § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil'. (evento 18 dos autos nº 5004284-61.2019.8.24.0064).

O réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A. No mérito, sustentou a legitimidade da dívida e a validade da cessão de crédito por si procedida à RENOVA, que ensejou a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes. Por fim, pugnou pela extinção da ação sem julgamento de mérito e, alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos delineados na exordial, diante da inexistência de responsabilidade civil pela instituição financeira ré (evento 25).

Houve réplica (evento 30).

Em decisão de saneamento no evento 33 afastou-se a alegada ilegitimidade passiva do réu e determinada a especificação de provas.

As partes se manifestaram não possuírem outras provas a produzir além das documentais já acostadas (eventos 36 e 38).

É o relatório" (evento 45).

Ao decidir, a juíza rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE SOUSA VIANA contra BANCO SANTANDER (BRASIL), na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, REVOGO a liminar deferida no evento 3.

Ante a sucumbência, arca o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do contestante, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica SUSPENSA e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o autor goza do benefício da justiça gratuita (evento 3)".

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