Acórdão Nº 5004284-61.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo5004284-61.2019.8.24.0064
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004284-61.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA VIANA (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de São José:
FRANCISCO DE SOUSA VIANA propôs "ação de declaração de inexistência de dívida c.c. indenização por danos morais" em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA.
Narra a inicial que a parte autora propôs ação de indenização por danos morais (autos nº 0303709-65.2019.8.24.0064) constatando, após a contestação da ré Telefônica, que a sua negativação em cadastro de inadimplentes também foi efetuado pela ré. Alega que foi inscrito em cadastro de maus pagadores, a despeito de não ter mantido qualquer relação jurídica com a ré.
Fundamentou os pedidos. Valorou a causa. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a inscrição em cadastro de inadimplente; b) a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; c) no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A decisão interlocutória (Evento 01, DOC09): a) deferiu a tutela de urgência pleiteada; b) inverteu o ônus da prova, com fundamento no CDC; c) deferiu a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (Evento 07).
Sobreveio sentença (evento 11), em que juízo de primeira instância acolheu os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, I do Código de Processo Civil), julgo PROCEDENTES os pedidos para:
a) Declarar a inexistência do débito indicado na inicial;
b) Confirmando a tutela de urgência, condenar a ré a providenciar a exclusão da autora de cadastro de inadimplentes em relação ao débito em litígio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00;
c) Condenar a ré ao pagamento de reparação pelos danos morais causados à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem adicionados de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a negativação indevida, conforme artigo 398 do CC, e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Tendo em vista que, nos termos da Súmula 362 do STJ, a condenação a reparação por danos morais inferior ao pleiteado não implica sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 11), oportunidade em que requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório.
Em manifestação (evento 07), o Banco Santander S.A., sucessor por incorporação do Banco Banespa, suscitou a nulidade da citação, ao argumento de que o endereço informado pelo autor na exordial não possui nenhuma relação com a ré.
Aduziu que o demandante não informou a procedência de tal endereço, na medida em que não consta dos documentos que instruem a petição inicial.
Requereu, assim, a declaração de nulidade...

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