Acórdão Nº 5004285-61.2021.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5004285-61.2021.8.24.0004
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004285-61.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ANDREA ALEXANDRE MACHADO (AUTOR) APELADO: MASTER ACADEMY OF MODELS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente Ação de Reparação de Dano Moral por inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por não ter pago a quantia de R$ 2.200,00, relativa a um book fotográfico de sua filha, que teria sido selecionada para ser modelo.

O magistrado entendeu que a autora assinou o contrato, não viu irregularidades e considerou legítima a inscrição pelo não pagamento do débito (e31).

A autora recorre, alegando que nunca foi avisada da existência do evento prometido, do qual participaria sua filha, e que nunca foi chamada para realizar o ensaio fotográfico que esperava. Pediu a reforma da decisão e a fixação da indenização que pleiteou (e37).

Recurso tempestivo e autora beneficiária da gratuidade de custas.

Houve contrarrazões (e42).

É o relatório.

VOTO

Estou convencido de que a autora foi vítima de um golpe e esse golpe é praticado diariamente nas ruas desta capital, inclusive, e funciona com a abordagem, em via pública, da vítima, por alguém que se diz funcionário de empresa que seleciona modelos e tece elogios à aparência física da vítima, convidando-a a participar de um evento de apresentação, com toda uma boa conversa. Seduzida a vítima, entra o golpe propriamente dito, que é a contratação compulsória de um book fotográfico, que é, logicamente, providenciado pela empresa ré de forma onerosa. As promessas ulteriores de eventual carreira de modelo acabam não acontecendo.

É a hipótese dos autos e o golpe é conhecido, tendo todos os contornos de um estelionato, digamos light - mas a fraude é patente - e o vício da vontade da vítima é eficiente.

Assim, como no caso dos autos não se demonstrou a realização do evento prometido e nem as tratativas para o impulsionamento de uma possível carreira de modelo fotográfico da criança, estão satisfeitos todos os requisitos de um negócio, no mínimo, fraudulento.

Considero, pois, indevida qualquer cobrança de dívida, assim como abusiva a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, que gera dano presumido. Fixo a indenização em R$ 10 mil (dez mil reais), valor que arbitro atualizado nesta data, de forma que os juros de mora e a correção monetária correrão deste evento.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso na forma...

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