Acórdão Nº 5004292-24.2019.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5004292-24.2019.8.24.0004
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004292-24.2019.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO BOFF BACHA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA (evento 25), contra acórdão de minha relatoria (evento 19), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum impugnado, por entender que não restou analisada a necessidade de juntada dos comprovantes de pagamento com relação aos meses que venceram no curso do processo.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a embargada se manifestou no evento 33.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de omissão no acórdão proferido quanto ao exame da ausência de comprovação do pagamento dos alugueres, resta claro que a embargante deseja rediscutir a matéria analisada.

Isto porque, a decisão impugnada examinou adequadamente a existência de pagamento integral dos valores devidos pela locação, senão vejamos (evento 19...

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