Acórdão Nº 5004297-21.2021.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-04-2022

Número do processo5004297-21.2021.8.24.0022
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004297-21.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARIA LURDES DA ROSA (AUTOR) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Lurdes da Rosa interpôs Apelação Cível (Evento 42, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos - doutor Elton Vitor Zuquelo - que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" n. 5004297-21.2021.8.24.0022, detonada pela ora Apelante em face de Paraná Banco S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, REJEITA-SE a pretensão deduzida na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade destes ônus sucumbenciais por ser a devedora beneficiária da Justiça Gratuita.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao Contador e arquivar.

(Evento 25).

Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Autor (Evento 30, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 37, DESPADEC1).

A Inconformado busca a reforma da sentença para que: a) "Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que há incongruência com os fundamentos da decisão e as causas de pedir do negócio jurídico sub judice"; b) "Seja declarada reconhecida a abusividade cometida pela parte Recorrida, devendo a instituição financeira ser condenada a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos"; c) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e d) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 10-02-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Da nulidade da sentença pela ausência de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir

Argumenta a Demandante que: a) o legislador nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, atribuiu ao órgão jurisdicional que apreciar o recurso de apelação a capacidade de decidir o mérito quando constatar que a sentença atacada, em seus fundamentos, mostrar-se incongruente com as razões de pedido e causa de pedir"; b) "por "incongruência" entende-se a ausência de correspondência entre as razões da decisão e as circunstâncias de fato e direito do caso concreto"; c) "Ao caso em tela, como exaustivamente demonstrado na exordial, impugnação a contestação, bem como nos embargos de declaração, a relação jurídica entre as partes é regida pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, e os pleitos da parte Recorrente, em síntese, é a aplicação do Custo Efetivo Total constante no regramento aqui destacado"; d) "A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN NÃO É COMPATIVEL COM O NEGÓCIO JURÍDICO DAS PARTES, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em aplicação dos juros médios de mercado em relação a Empréstimos Consignados, vez que estes possuem um regramento específico"; e) "A sentença atacada baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice, sendo, por óbvio, incongruente nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC"; f) "ainda que explicado na peça inicial, a fundamentação da sentença argumenta que a parte Recorrente alega a abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados acima da média de mercado. Postulando, portanto, a restituição dos valores cobrados indevidamente"; g) "Contudo, conforme já explanado, a presente ação tem revisão tem por fundamento a revisão do presente contrato e a fixação da taxa de juros mensal, incluindo o Custo Efetivo Total, de acordo com o determinado no Art. 13 da Instrução Normativa n°. 28 do INSS - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03"; e h) "pelo presente instrumento recursal, pleiteia-se a decretação da nulidade, na integra, da sentença atacada, vez que os elementos fundamentais aduzidos pelo juízo são totalmente incongruentes com as razões de direito e causas de pedir".

Sem razão.

No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que o "Custo Efetivo Total" (valor maior que a taxa...

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