Acórdão Nº 5004298-38.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5004298-38.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004298-38.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002990-24.2021.8.24.0057/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: JOSE FUCK ADVOGADO: TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO: ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO: Herlon Teixeira (OAB SC015247) AGRAVANTE: ISOLETE RIOS FUCK ADVOGADO: TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO: ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO: Herlon Teixeira (OAB SC015247) AGRAVADO: DINO JOSE MOUKARZEL ADVOGADO: JULIANO SOUZA DA SILVA (OAB SC040981) ADVOGADO: DULCE KELLI DE MEDEIROS (OAB SC053998) AGRAVADO: EDUARDO DOIN DE ABREU FILGUEIRAS ADVOGADO: JULIANO SOUZA DA SILVA (OAB SC040981) ADVOGADO: DULCE KELLI DE MEDEIROS (OAB SC053998) AGRAVADO: SAMIRA GUIMARAES OKUBO ADVOGADO: JULIANO SOUZA DA SILVA (OAB SC040981) ADVOGADO: DULCE KELLI DE MEDEIROS (OAB SC053998) AGRAVADO: MARILUCE MIRIAM DA SILVA ADVOGADO: JULIANO SOUZA DA SILVA (OAB SC040981) ADVOGADO: DULCE KELLI DE MEDEIROS (OAB SC053998)

RELATÓRIO

José Fuck e Isolete Rios Fuck interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Cintia Werlang, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5002990-24.2021.8.24.0057, movidos por Dino José Moukarzel, Eduardo Doin de Abreu Filgueiras, Samira Guimarães Okubo e Mariluce Miriam da Silva, na 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que deferiu o pedido de liminar e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse aos autores, possibilitando-lhes o acesso ao seu imóvel pela "estrada de acesso" que passa pelo imóvel dos réus (Evento 44 dos autos de origem).

Nas razões recursais, os Inconformados sustentaram, em suma, que: a) "adquiram o imóvel de matrícula n. 12.759 - pelo qual passaria a suposta estrada de acesso objeto da liminar concedida - de Maria Theisges, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/12/2002", não havendo "qualquer informação ou registro da suposta estrada de acesso no referido documento"; b) "elaboraram Levantamento Topográfico, no qual identificaram a suposta estrada de acesso como "área questionada" (evento 67, OUT10 dos autos originários), e submeterem o referido levantamento à Prefeitura Municipal de Rancho Queimado para obter certidão municipal a respeito da existência, ou não, de estrada no local", tendo a municipalidade, "em 1º de fevereiro de 2022, [...] certific[ado] a inexistência de estrada na área questionada, ressaltando que elas não constam em leis ou sistema municipal como vias de circulação pública (evento 67, Certidão Propriedade11)"; c) diferente do que entendeu o Juízo "não se trata de uma estrada de acesso aos fundos do terreno, pois nunca foi utilizada pelos antecessores para essa finalidade"; d) conforme as declarações acostadas no "evento 67, DECL12, DECL13, DECL14 e DECL15 dos autos originários, todas com firma reconhecida", fica demonstrada a inexistência da estrada referida pelos Autores; e) "a estrada objeto da concessão da medida liminar possui uma porteira fechada com cadeado e correntes há mais de dez anos, bem como aviso de que somente pessoas autorizadas podem utilizar o caminho, consoante se comprovou pelas declarações já mencionadas e juntadas aos autos originários no evento 67, DECL12, DECL13, DECL14 e DECL15"; f) "as imagens extraídas do Google Maps, Street View anteriormente citadas e anexas no evento 67, FOTO17 dos autos originários, igualmente mostram a existência de aviso restringindo a passagem por àquele local mediante autorização", tendo as imagens sido capturadas em junho de 2015, há quase 7 anos; g) "o próprio vídeo acostado pelos agravados no evento 1, VÍDEO31, dos autos originários demonstra que não existia acesso aos fundos pelo terreno do réu. Após invadir o terreno dos requeridos e chegar ao final da área questionada, observa-se o recorrido se depara com um matagal (e não com uma estrada) e uma cerca fixa dividindo os dois imóveis (e não com uma porteira, por exemplo); h) "impossível que os recorrentes tenham colocado cadeado e correntes após negarem a passagem dos autores pela estrada, uma vez que nos dias 07/09/2021 a 11/09/2021, data em que os recorridos utilizariam a estrada, os agravantes não estavam no imóvel de Rancho Queimado, consoante demonstrado nos documentos do Evento 67 - Anexo 18; i) "obtiveram uma declaração de Lauro José Schwamback, o qual é proprietário da Empresa NN Terraplanagem, contratada pelo próprio autor Eduardo para realizar serviços em seu terreno no dia 11/09/20"; j) "a imagem anexada no evento 28, página 3 dos autos originários mostra nitidamente como na extrema entre os imóveis das partes existia uma cerca, que posteriormente foi derrubada pelo agravado Eduardo" e "se havia uma cerca na extrema entre os terrenos, evidente que a estrada em discussão não se trata de uma servidão de passagem! Se de fato a estrada fosse um "acesso" ao terreno dos réus, não haveria qualquer obstáculo para o trânsito de pessoas"; k) o "croqui juntado no evento 1, ANEXO12, dos autos originários [...] não foi desenvolvido mediante critérios técnicos aptos a comprovar a existência ou a finalidade da suposta estrada, haja vista que a pretensa servidão foi registrada por meio de um traço/rabisco, sem medição ou...

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