Acórdão Nº 5004304-45.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2022

Número do processo5004304-45.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004304-45.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006858-53.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: DIRCEU LUKSIK ADVOGADO: MEIREANE COSTA (OAB PR064841) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: DORVALINO TONOLLI ADVOGADO: MEIREANE COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Dirceu Luksik, da decisão (evento 32), de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Giancarlo Rossi, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia) proposta por Banco do Brasil S.A. contra o ora agravante (emitente) e Dorvalino Tonolli (avalista), indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de 02 conjuntos de secagem de grãos.

O agravante defende, em síntese, que os conjuntos de secagem são essenciais para o exercício de sua atividade laboral ("secagem das folhas de tabaco, após a sua colheita") e, por isso, são impenhoráveis.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 9, fora deferido o efeito suspensivo.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 18).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Agravo cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Justiça Gratuita deferida na origem (autos nº 5005722-84.2021.8.24.0054).

Assim, e porque satisfeitos os requisitos legais, conheço do agravo.

II. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Dirceu Luksik, da decisão (evento 32), de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Giancarlo Rossi, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia) proposta por Banco do Brasil S.A. contra o ora agravante (emitente) e Dorvalino Tonolli (avalista), indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de 02 conjuntos de secagem de grãos.

Pois bem.

Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

No plano infraconstitucional, o Legislador também resguardou que "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" (art. 833, inciso V, do CPC) são absolutamente impenhoráveis.

Trata-se de penhora de 2 conjuntos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT