Acórdão Nº 5004304-68.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5004304-68.2021.8.24.0036
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004304-68.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Hasse Advocacia e Consultoria ajuizou "ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que: a) prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica por mais de 20 (vinte) anos, sendo o último contrato firmado em 10.8.2010, "em decorrência de ter sido habilitado e credenciado pelo edital 2008/0425(7421)SL", o que foi objeto do terceiro aditivo contratual celebrado em 19.9.2014, com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 23.10.2014; b) firmou, em 23.10.2015, "o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, 'decorrente do processo de dispensa de licitação n.º 2015/8568'"; c) recebeu, por meio de correio eletrônico datado de 28.12.2015, a informação da instituição financeira de que não seriam enviados novos processos, culminando, na data de 13.4.2016, no bloqueio da intranet de mais de 40.000 (quarenta mil) ações, o que impossibilitou a condução judicial dos autos; d) patrocinou a ação de cobrança n. 0500061-70.2013.8.24.0075, ajuizada na data de 28.1.2013 pelo Banco do Brasil em desfavor de RKF Convites Ltda. ME, Roberto Moritz da Nova e José Nazareno Antunes Júnior, que foi julgada procedente em 28.4.2017, tendo condenado os requeridos ao pagamento da importância de R$60.685,18 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), bem ainda dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que foi majorado para 15% (quinze por cento) em sede de agravo em recurso especial, certificando-se o trânsito em julgado em 9.10.2018; e) atuou no processo até 25.1.2016 e, embora tenha sido proposta a execução dos valores diretamente dos devedores (autos n. 5003138-49.2019.8.24.0075), o pedido foi indeferido, com a imposição de ajuizamento de ação autônoma; e) deve ser arbitrado o valor dos honorários advocatícios pelo trabalho realizado nos autos n. 0500061-70.2013.8.24.0075; f) há previsão contratual do direito de realizar a execução dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação no processo, até porque se trata de verba alimentar; g) cabe o arbitramento judicial dos honorários porque o contrato foi rescindido unilateralmente e imotivadamente antes do término da ação, sendo o advogado "privado dos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos"; h) está caracterizada a legitimidade ativa e passiva, pois os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e, no caso de revogação do mandato, a verba deve ser exigida do "ex-cliente", até porque a instituição financeira foi contrária à execução proposta contra os requeridos da ação de origem e; i) são devidos honorários sucumbenciais de "2/3 da verba fixada na ação originária".

A instituição financeira ofereceu contestação (evento 12), sobrevindo a impugnação (evento 17).

Em especificação de prova (evento 19), a instituição financeira requereu a produção de perícia contábil, prova documental e prova emprestada (evento 23), manifestando-se a autora, que disse estar satisfeita com o conjunto probatório (evento 24).

Na sequência, o ilustre magistrado José Aranha Pacheco proferiu sentença (evento 28), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento, em favor da postulante, de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do processo de n. 0500061-70.2013.8.24.0075, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se." (grifo no original).

As partes opuseram embargos de declaração (eventos 32 e 38), tendo o magistrado acolhido o recurso interposto pela autora somente "para esclarecer que a atualização dos honorários arbitrados na sentença deverá ser realizada pelo INPC, desde a data da o ajuizamento do autos principais (0500061-70.2013.8.24.0075), sem a incidência de juros de mora" (evento 44).

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 53) sustentando: a) a validade da cláusula de eleição de foro, devendo o processo ser remetido para a comarca de São Paulo/SP, até porque não se verifica a hipossuficiência da apelada, que foi contratada para atuação em território nacional, em consonância com a evolução tecnológica e os processos digitais; b) a litispendência com os autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036 ou, alternativamente, a continência (a apelada busca rediscutir a questão dos honorários advocatícios dos 40.000 processos, mas, agora, em cada processo individualmente); c) a litispendência parcial, uma vez que nos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036 já foi reconhecida a licitude do termo contratual e a rescisão motivada, o que torna inviável o pedido de indenização; d) a ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira não responde "pelos honorários sucumbenciais que lhe foram deferidos nas demandas individuais em que trabalhou", até porque o contrato previa outras formas de remuneração ("cotas de manutenção", "remuneração específica por atos realizados pelo contratado" e "remuneração pelo êxito da demanda, a efetiva recuperação do crédito emprestado"); e) a ocorrência da prescrição, uma vez que a apelada, em 2.12.2015, "firmou um recibo, onde reconheceu a extinção do contrato do Edital nº 2008/0425 (7421) SL, e deu quitação às verbas honorárias contratuais", e o contrato emergencial teve duração condicionada ao encerramento do novo processo licitatório, fato noticiado à apelada em 28.12.2015, sendo a presente ação ajuizada somente em 29.3.2021 (não deveria ser aplicada a Lei da Pandemia 14.010/20 porque se trata de causídico que trabalha em causa própria); f) a existência de motivação legal para a rescisão do contrato, pois a "Lei 8.666/93 é expressa ao proibir contratos por tempo indeterminado com o poder público, e define como período máximo de cada contratação o prazo de 60 (sessenta meses)", sendo que a apelada não foi aprovada na nova licitação, tendo ciência de que "a qualquer momento seus processos seriam transferidos para um novo contratado"; g) o encerramento do "contrato advindo do edital nº 2008/0425 (7421) SL" em 22.10.2015 e a duração do "contrato emergencial nº 2015.7421.3063" entre 23.10.2015 e 28.12.2015, não havendo qualquer prorrogação e, sim, novo contrato, regido por novas cláusulas; h) "a inexistência de conduta diversa a ser adotada pelo Banco apelante quando substituiu a banca apelada de advogados para a condução de processos judiciais"; i) a validade do contrato e o pagamento da remuneração pelos serviços prestados; j) a necessidade de se considerar no arbitramento judicial "o efetivo trabalho desempenhado pelo apelado em cada um dos processos, para que a condenação tenha como baliza a previsão constante no art. 85, § 8º do CPC" (no caso concreto, o trabalho desempenhado "se resumiu à juntada de 5 (cinco) termos de procuração nos autos, e em nada acrescentou aos interesses do BB"); k) a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.

A apelada ofereceu resposta (evento 60) e os autos vieram a esta Corte, oportunidade em que o desembargador André Carvalho determinou a redistribuição do feito a este relator em virtude da prevenção (evento 8 do eproc2g).

VOTO

A apelação cível interposta pela instituição financeira é conhecida pela Câmara, uma vez que expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, inexistindo a invocada violação ao princípio da dialeticidade (evento 60).

Na petição inicial buscou-se o arbitramento de honorários pelo serviço prestado na ação n. 0500061-70.2013.8.24.0075, em virtude da revogação do mandato no curso da lide pela rescisão do contrato firmado entre as partes (evento 1).

Na sentença, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de "honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do processo de n. 0500061-70.2013.8.24.0075", bem ainda "despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito", que foram arbitrados em "10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil"...

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