Acórdão Nº 5004305-35.2021.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 5004305-35.2021.8.24.0139 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004305-35.2021.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: EDMILSON DUTRA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
EDMILSON DUTRA ajuizou ação revisional contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas do Contrato de Empréstimo Consignado n. 00116638765, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; e, b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência (evento 1).
Ao evento 4, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação em que pugnou pela manutenção do pacto, eis que livre de abusividades (evento 12).
Houve réplica (evento 16).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 27):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas, porque beneficiária da justiça gratuita (Evento 4).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apelou a parte autora defendendo a reforma da sentença quanto as taxa de juros remuneratórios pactuada. Requereu a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 e o arbitramento de honorários recursais (evento 32).
Com as contrarrazões (evento 36), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Edmilson Dutra contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
Requer a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen.
As definições, particularidades e contexto jurisprudencial podem ser colhidos do estudo elaborado quando do julgamento da ACV n. 2014.031450-0.
Importante, entretanto, destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: EDMILSON DUTRA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
EDMILSON DUTRA ajuizou ação revisional contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas do Contrato de Empréstimo Consignado n. 00116638765, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; e, b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência (evento 1).
Ao evento 4, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação em que pugnou pela manutenção do pacto, eis que livre de abusividades (evento 12).
Houve réplica (evento 16).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 27):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas, porque beneficiária da justiça gratuita (Evento 4).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apelou a parte autora defendendo a reforma da sentença quanto as taxa de juros remuneratórios pactuada. Requereu a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 e o arbitramento de honorários recursais (evento 32).
Com as contrarrazões (evento 36), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Edmilson Dutra contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
Requer a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen.
As definições, particularidades e contexto jurisprudencial podem ser colhidos do estudo elaborado quando do julgamento da ACV n. 2014.031450-0.
Importante, entretanto, destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A...
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