Acórdão Nº 5004305-56.2019.8.24.0090 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 5004305-56.2019.8.24.0090 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004305-56.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: ALECSANDER RESS LOURENCO (AUTOR) APELADO: LENORA DRAGO MASCARENHAS (RÉU) APELADO: LUIZ CARLOS MASCARENHAS (RÉU)
RELATÓRIO
Alecsander Ress Loureço ajuizou, na comarca de Florianópolis, Ação de Despejo c/c Cobrança, registrada com o n. 5004305-56.2019.8.24.0090, contra Lenora Drago Mascarenhas e Luiz Carlos Mascarenhas.
Por brevidade, adota-se o relatório elaborado na sentença:
alegando que: (i) entregou em locação aos réus pelo aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) um imóvel localizado à Estrada Cristóvão Machado de Campos n. 221, Quadra 04, Casa 01, Condomínio Villares, Vargem Grande, nesta Capital, pelo prazo de 12 meses, com termo inicial em 02.09.2017 e final em 02.09.2018; (ii) os réus inadimpliram valores contratuais e continuam na posse do imóvel locado
Por fim, postulou a procedência dos pedidos a fim de que seja decretado o despejo dos réus, além da condenação destes ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos.
Citados, os réus apresentaram defesa no Evento 26, alegando, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, ao argumento de que o imóvel locado, que fora objeto de financiamento, foi retomado pela Caixa Econômica Federal em 17.05.2018 em razão de inadimplemento do autor/locador. Assim, argumentaram que o autor jamais consolidou a propriedade sobre o bem e, por tal, não poderia tê-lo entregado em locação, tampouco poderia ter auferido os aluguéis que se venceram após a retomada do imóvel pela instituição financeira. No mérito, alegaram estar em dia com os pagamentos dos aluguéis até o mês de junho de 2019 e das faturas de energia elétrica vencidas até a data do ajuizamento da demanda. Assim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
No prazo de defesa, os réus também apresentaram reconvenção, requerendo a decretação da rescisão do contrato de locação por culpa do autor/locador, bem como a condenação deste à restituição dos alugueis e encargos locatícios vencidos e pagos a partir de 17.05.2018. [...]
Após réplica, sobreveio a sentença (Evento 63) que extinguiu o processo em relação ao pedido de despejo, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e julgou improcedente o pedido de cobrança. Em relação a reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, com efeitos a partir de 17-5-2018, reputando válidos os pagamentos dos locatícios comprovados pelos réus...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: ALECSANDER RESS LOURENCO (AUTOR) APELADO: LENORA DRAGO MASCARENHAS (RÉU) APELADO: LUIZ CARLOS MASCARENHAS (RÉU)
RELATÓRIO
Alecsander Ress Loureço ajuizou, na comarca de Florianópolis, Ação de Despejo c/c Cobrança, registrada com o n. 5004305-56.2019.8.24.0090, contra Lenora Drago Mascarenhas e Luiz Carlos Mascarenhas.
Por brevidade, adota-se o relatório elaborado na sentença:
alegando que: (i) entregou em locação aos réus pelo aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) um imóvel localizado à Estrada Cristóvão Machado de Campos n. 221, Quadra 04, Casa 01, Condomínio Villares, Vargem Grande, nesta Capital, pelo prazo de 12 meses, com termo inicial em 02.09.2017 e final em 02.09.2018; (ii) os réus inadimpliram valores contratuais e continuam na posse do imóvel locado
Por fim, postulou a procedência dos pedidos a fim de que seja decretado o despejo dos réus, além da condenação destes ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos.
Citados, os réus apresentaram defesa no Evento 26, alegando, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, ao argumento de que o imóvel locado, que fora objeto de financiamento, foi retomado pela Caixa Econômica Federal em 17.05.2018 em razão de inadimplemento do autor/locador. Assim, argumentaram que o autor jamais consolidou a propriedade sobre o bem e, por tal, não poderia tê-lo entregado em locação, tampouco poderia ter auferido os aluguéis que se venceram após a retomada do imóvel pela instituição financeira. No mérito, alegaram estar em dia com os pagamentos dos aluguéis até o mês de junho de 2019 e das faturas de energia elétrica vencidas até a data do ajuizamento da demanda. Assim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
No prazo de defesa, os réus também apresentaram reconvenção, requerendo a decretação da rescisão do contrato de locação por culpa do autor/locador, bem como a condenação deste à restituição dos alugueis e encargos locatícios vencidos e pagos a partir de 17.05.2018. [...]
Após réplica, sobreveio a sentença (Evento 63) que extinguiu o processo em relação ao pedido de despejo, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e julgou improcedente o pedido de cobrança. Em relação a reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, com efeitos a partir de 17-5-2018, reputando válidos os pagamentos dos locatícios comprovados pelos réus...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO