Acórdão Nº 5004305-56.2019.8.24.0090 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5004305-56.2019.8.24.0090
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004305-56.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ALECSANDER RESS LOURENCO (AUTOR) APELADO: LENORA DRAGO MASCARENHAS (RÉU) APELADO: LUIZ CARLOS MASCARENHAS (RÉU)

RELATÓRIO

Alecsander Ress Loureço ajuizou, na comarca de Florianópolis, Ação de Despejo c/c Cobrança, registrada com o n. 5004305-56.2019.8.24.0090, contra Lenora Drago Mascarenhas e Luiz Carlos Mascarenhas.

Por brevidade, adota-se o relatório elaborado na sentença:

alegando que: (i) entregou em locação aos réus pelo aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) um imóvel localizado à Estrada Cristóvão Machado de Campos n. 221, Quadra 04, Casa 01, Condomínio Villares, Vargem Grande, nesta Capital, pelo prazo de 12 meses, com termo inicial em 02.09.2017 e final em 02.09.2018; (ii) os réus inadimpliram valores contratuais e continuam na posse do imóvel locado

Por fim, postulou a procedência dos pedidos a fim de que seja decretado o despejo dos réus, além da condenação destes ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos.

Citados, os réus apresentaram defesa no Evento 26, alegando, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, ao argumento de que o imóvel locado, que fora objeto de financiamento, foi retomado pela Caixa Econômica Federal em 17.05.2018 em razão de inadimplemento do autor/locador. Assim, argumentaram que o autor jamais consolidou a propriedade sobre o bem e, por tal, não poderia tê-lo entregado em locação, tampouco poderia ter auferido os aluguéis que se venceram após a retomada do imóvel pela instituição financeira. No mérito, alegaram estar em dia com os pagamentos dos aluguéis até o mês de junho de 2019 e das faturas de energia elétrica vencidas até a data do ajuizamento da demanda. Assim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

No prazo de defesa, os réus também apresentaram reconvenção, requerendo a decretação da rescisão do contrato de locação por culpa do autor/locador, bem como a condenação deste à restituição dos alugueis e encargos locatícios vencidos e pagos a partir de 17.05.2018. [...]

Após réplica, sobreveio a sentença (Evento 63) que extinguiu o processo em relação ao pedido de despejo, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e julgou improcedente o pedido de cobrança. Em relação a reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, com efeitos a partir de 17-5-2018, reputando válidos os pagamentos dos locatícios comprovados pelos réus...

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