Acórdão Nº 5004308-66.2019.8.24.0007 do Quarta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo5004308-66.2019.8.24.0007
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004308-66.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CRISTIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano Ribeiro de Oliveira e Alex Santana dos Santos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta da inicial:

1. Inicialmente, é de se registrar a Polícia Militar recebeu informações de que traficantes faccionados do PCC - Primeiro Comando da Capital realizariam uma negociação de drogas num apartamento localizado na rua Antônio José Zimmermann, n. 1656, em Antônio Carlos/SC. Então, no dia 17 de dezembro de 2019, aproximadamente às 23 horas, os policiais dirigiram-se ao local, onde passaram a efetuar monitoramento do imóvel.

2. Durante a campana, os policiais observaram que Cristiano Ribeiro de Oliveira realizou a entrega de drogas ao denunciado Alex Santana dos Santos, que saiu do local num automóvel Ford KA, de placas PUS-0756, conduzido por Michel Gonçalves Pires (motorista de UBER), veículo que foi acompanhado pelos policiais e abordado já na cidade de Biguaçu.

3. Durante a abordagem, constataram os policiais que Alex havia recebido de Cristiano aproximadamente: 76,6g de cocaína e 146,4g de maconha, drogas que Alex transportava, para fins de venda/entrega ao consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

4. Ato contínuo, os policiais deslocaram até o apartamento da rua Antônio José Zimmermann, n. 1656, em Antônio Carlos/SC, onde flagraram o denunciado Cristiano fracionando entorpecentes, apreendendo no interior do imóvel o restante da droga destinada ao tráfico. Tratava-se de aproximadamente: 332,8g de cocaína, 850g de maconha e de 30,2g de crack, drogas que Cristiano mantinha em depósito/guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 1, DENUNCIA1)

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar Alex Santana dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; e Cristiano Ribeiro de Oliveira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ambos por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 146, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, Cristiano Ribeiro de Oliveira interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, com arrimo na fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e sua aplicação na fração máxima (2/3) ou, ainda, em metade (1/2). Pediu, ao final, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos (Evento 8 - RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 11 - CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 18 - PROMOÇÃO1)

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 449340v4 e do código CRC 2fdddf75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 6/11/2020, às 17:5:11





Apelação Criminal Nº 5004308-66.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CRISTIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 O pleito absolutório, por ausência de provas, não prospera.

A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, das fotografias, do auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar (todos vinculados ao Evento 1, ANEXO1, dos autos originários), laudo pericial definitivo (Evento 25, LAUDO1), bem como da prova oral coligida ao longo das etapas procedimentais.

Em Juízo (Evento 53, VÍDEO7 e 11), o policial militar Jonas Gonçalves Machado confirmou sua declaração inicial (Evento 1, ÁUDIO2, dos autos originários) e detalhou a operação policial que culminou com a prisão em flagrante de Cristiano Ribeiro de Oliveira e Alex Santana dos Santos:

Que estava de serviço quando receberam contato do 21º Batalhão, do norte da ilha; que foram informados de que os chefes do tráfico da região de Papaquara, da facção PCC, estariam uns dias em Antônio Carlos, pois estavam sendo muito perseguidos naquela região; que eles estariam escondidos em um sítio ou em um apartamento; que foram informados de que naquele dia haveria uma transação de drogas ou armas em um prédio em Antônio Carlos; que se deslocaram até lá e ficaram em campana, em uma área de mata afastada do local; que conseguiram visualizar a transação que aconteceu no estacionamento de um condomínio com dois blocos; que um desceu na garagem e entregou um objeto para o outro, que entrou em um carro preto (que depois foi identificado como uber) e saiu; que, como estavam em área de mata e não podiam fazer a abordagem naquele momento, pediram apoio às guarnições que estavam em serviço e então fizeram o cerco; que saíram com a viatura para tentar alcançar aquele carro; que com o auxílio das guarnições conseguiram abordar o carro na marginal da BR; que mandaram descer do carro e deitar no chão; que como o declarante era o "ponta" na abordagem, avistou a droga nos pés dele; que era uma sacola contendo uma quantidade considerável de cocaína; que deram voz de prisão; que já sabiam de onde ele havia pego aquela droga; que ele informou que pegou a droga em Antônio Carlos; que ele confirmou que havia mais drogas naquele local; que voltaram para Antônio Carlos e cercaram o prédio, pois havia informação de que havia drogas e arma, por se tratarem dos gerentes, então acreditavam que estavam armados; que não sabiam qual era o apartamento, só sabiam que era naquele prédio; que o declarante e mais dois policiais pularam o muro do condomínio; que interfonaram aleatoriamente e fizeram contato com um morador; que este morador desceu e abriu a porta do condomínio; que o outro rapaz informou qual era o apartamento; que o declarante e mais dois policiais do tático foram até o apartamento; que colocaram o ouvido na porta e não ouviram nada; que como tinham certeza que era ali arrombaram a porta; que encontraram o Cristiano embalando, empetecando, cocaína; que havia balança e uma grande quantidade; que no momento ele já se entregou e não houve força física; que havia mais gente na casa, três ou quatro crianças, dentre as quais uma especial; que havia duas mulheres, uma das quais estava grávida, que ficaram assustadas; que tentaram acalmar elas, ofereceram auxílio do SAMU e dos bombeiros; que ele informou que havia mais drogas na casa; que se não se engana estava na estante; que havia mais um tijolo de maconha; que deram voz de prisão para ele; que levaram o carro do uber, o motorista e os dois denunciados até a delegacia; que durante a campana visualizaram um masculino fazendo a entrega no apartamento, mas destacou que após terem perseguido o carro encontraram o denunciado Alex com a cocaína e este assumiu a propriedade da droga, afirmando que o motorista não tinha qualquer envolvimento com a situação; que Cristiano estava terminando de dar o laço na peteca quando arrombaram a porta do apartamento; que durante a campana deixou sua câmera desligada para evitar que a luz do equipamento identificasse sua posição; que não se recorda se a câmera que estava ligada no momento em que adentraram no apartamento; que durante as buscas também encontraram cartas relacionadas ao tráfico, que se não se engana vinham do presídio, as quais foram apresentadas; que na abordagem da BR o denunciado Alex demorou para sair do carro; que como estavam na BR e havia risco de acidente, o declarante puxou o denunciado Alex pela gola da camisa, acha inclusive que deve tê-la rasgado; que Alex confirmou a propriedade da droga e confirmou que havia mais droga aonde havia pego, sem saber que já sabiam qual era esse local; que mesmo assim o denunciado colaborou e informou o endereço (transcrição extraída da sentença, Evento 146, SENT1 - grifou-se).

Sob o crivo do contraditório (Evento 53, VÍDEO1), seu colega de farda, Davi Felipe Francês, corroborou:

Que receberam informação do 21º Batalhão de que haveria uma transação de drogas em Antônio Carlos; que se deslocaram com uma viatura descaracterizada; que fizeram uma breve campana e presenciaram a transação entre dois masculinos; que repassaram a informação para as demais viaturas e...

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