Acórdão Nº 5004308-84.2020.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021
Número do processo | 5004308-84.2020.8.24.0022 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004308-84.2020.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (REQUERIDO) APELADO: MARCIO NERI SOUZA DOS SANTOS (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 17 dos autos de origem), in verbis:
Marcio Neri Souza dos Santos qualificado, propõe AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Lojas Colombo SA Comércio de Utilidades Domésticas também qualificada, ao argumento de que efetuou a compra de uma cozinha completa, cuja previsão de entrega era de até 20 dias após confirmação de pagamento. Informa que após a compensação do boleto bancário, passaram-se 30 dias e não recebeu o produto, sob argumento de extravio. Ao entrar em contato com ré, esta eximiu-se da responsabilidade, informando que repassou a mercadoria à transportadora. Requer o ressarcimento dos valores pagos e reconhecimento de dano moral pelas moléstias sofridas. Junta documentos.
Devidamente citada, a ré contestou o feito suscitando a extinção do processo pela perda do objeto. No mérito, informa que despachou a compra pela transportadora, sendo desta a responsabilidade de entrega no destino. Defende inexistência de responsabilidade civil, e consequentemente, inexistência de danos.
O autor redarguiu.
O Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo acolheu os pedidos exordiais, constando do dispositivo do decisum:
Isso posto, ACOLHO a pretensão inicial, conforme art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, tratando-se de soma atual e reajustável pela SELIC a partir desta data;
CONDENAR a ré ao pagamento autor de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.549,48 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor a ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento até a citação, quando são acrescidos juros de mora de 1% ao mês;
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor toal da condenação.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 26 dos autos de origem). Em síntese, sustentou a inexistência de dano moral indenizável no caso concreto e a exorbitância do quantum indenizatório arbitrado na origem, daí porque requereu o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do montante condenatório.
Com as contrarrazões (Evento 33 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça
VOTO
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides...
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