Acórdão Nº 5004311-25.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022
Número do processo | 5004311-25.2019.8.24.0038 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004311-25.2019.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LUIZ GONZAGA AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Gonzaga Amancio da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5004311-25.2019.8.24.0038 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 39):
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por LUIZ GONZAGA AMANCIO em face de BANCO BMG S.A.
Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (agravo de instrumento n. 5003183-84.2019.8.24.0000).
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "o DESCONTO DO MÍNIMO NÃO ABATE QUALQUER VALOR DA DÍVIDA, MAS TÃO SOMENTE OS ENCARGOS DO CARTÃO" (doc 40, p. 6); b) "foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo e não uma DÍVIDA IMPAGÁVEL" (doc 40, p. 6); c) "o ARTIGO 51 IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR determina que são NULAS as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas INJUSTAS, ABUSIVAS, ou que coloquem o consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA" (doc 40, p. 6); d) "jamais contratou cartão de crédito com a empresa apelada, e vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, motivo pelo qual pretende indenização pelos danos materiais e morais" (doc 40, p. 7); e) "a responsabilidade da instituição financeira é OBJETIVA, de modo que não se deve perquirir acerca de sua culpa, sendo importante ressaltar que no caso em tela verifica-se a existência de CONDUTA ILÍCITA e NEXO CAUSAL" (doc 40, p. 8); f) "o dano moral configura-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo daí advindo" (doc 40, p. 8); g) "tem direito em ser RESTITUÍDA EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente" (doc 40, p. 10); h) "os valores fixados em condenação pelos danos morais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, sendo que os juros deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária iniciará após a sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ) pelo INPC/IBGE" (doc 40, p. 10); i) "os valores fixados por este juízo a título de indenização por danos materiais [...] devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data do indevido desconto e juros de mora a partir da citação" (doc 40, p. 11).
Com as contrarrazões (doc 43), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LUIZ GONZAGA AMANCIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Gonzaga Amancio da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5004311-25.2019.8.24.0038 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 39):
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por LUIZ GONZAGA AMANCIO em face de BANCO BMG S.A.
Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (agravo de instrumento n. 5003183-84.2019.8.24.0000).
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "o DESCONTO DO MÍNIMO NÃO ABATE QUALQUER VALOR DA DÍVIDA, MAS TÃO SOMENTE OS ENCARGOS DO CARTÃO" (doc 40, p. 6); b) "foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo e não uma DÍVIDA IMPAGÁVEL" (doc 40, p. 6); c) "o ARTIGO 51 IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR determina que são NULAS as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas INJUSTAS, ABUSIVAS, ou que coloquem o consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA" (doc 40, p. 6); d) "jamais contratou cartão de crédito com a empresa apelada, e vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, motivo pelo qual pretende indenização pelos danos materiais e morais" (doc 40, p. 7); e) "a responsabilidade da instituição financeira é OBJETIVA, de modo que não se deve perquirir acerca de sua culpa, sendo importante ressaltar que no caso em tela verifica-se a existência de CONDUTA ILÍCITA e NEXO CAUSAL" (doc 40, p. 8); f) "o dano moral configura-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo daí advindo" (doc 40, p. 8); g) "tem direito em ser RESTITUÍDA EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente" (doc 40, p. 10); h) "os valores fixados em condenação pelos danos morais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, sendo que os juros deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária iniciará após a sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ) pelo INPC/IBGE" (doc 40, p. 10); i) "os valores fixados por este juízo a título de indenização por danos materiais [...] devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data do indevido desconto e juros de mora a partir da citação" (doc 40, p. 11).
Com as contrarrazões (doc 43), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo...
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