Acórdão Nº 5004312-42.2022.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo5004312-42.2022.8.24.0058
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004312-42.2022.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul:

"Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum ajuizada por Sompo Seguros S.A. em face de Celesc Distribuição S.A., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos para cobrir os danos causados no estabelecimento da segurada.

Relatou a autora que firmou contrato de seguro com a empresa Condor S/A, representado pela apólice de n. 9600129804, com cobertura securitária no ramo 0196 (riscos nomeados).

Assim, em 13 de julho de 2020, ocorreu a danificação de alguns bens da segurada, em decorrência de oscilação de tensão, decorrentes dos efeitos de uma alteração na rede de distribuição da ré, o que ensejou danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel.

Destarte, ressaltou que os danos são provenientes de má qualidade dos serviços prestados por parte da concessionária fornecedora de energia elétrica.

A ré Celesc Distribuição S/A apresentou contestação (ev. 1, CONT23), arguindo preliminarmente a incompetência em razão do lugar do fato. No mérito, declinou que não há relação entre a ação/omissão da agente e o possível dano, pois não se pode imputar a culpa de tal fato à Celesc, uma vez que esta tomou todas as possíveis precauções, exigindo o cumprimento de todas as formalidades necessárias para a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, não ocorrendo, na data dos fatos, nenhum problema com a rede local.

Réplica no evento 1, RÉPLICA28.

No evento 1 (DEC32) o juízo da 45ª Vara Cível da Comarca de São Paulo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, por ser o lugar do fato a Comarca de São Bento do Sul/SC, de modo que os autos foram remetidos ao presente juízo".

Sobreveio sentença (Evento 12 - 1G) na qual o magistrado Marcus Alexsander Dexheimer julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 20 - 1G), aduzindo que: (a) a concessionária apresenta responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de seus serviços; (b) o nexo causal entre a queima dos equipamentos e a falha na prestação de serviços por parte da requerida foi demonstrado por meio dos laudos técnicos anexados à inicial, os quais foram elaborados por técnicos especializados; (c) ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de responsabilidade civil; (d) não há igualmente que se falar na hipótese de caso fortuito ou força maior, uma vez que é incontestável que a concessionária de energia elétrica tem totais condições de prever eventos climáticos adversos, estando-se diante de fortuito interno; e (e) não se aplica à controvérsia a Resolução 414/2010 da Aneel, eis que prevalecem o Código Civil, o CDC e a Lei de Concessões.

Nesses termos, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária e, assim, para que ela seja condenada a pagar os valores perseguidos.

Foram oferecidas as contrarrazões (Evento 25 - 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Cuida-se de ação por meio da qual a autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela concessionária ré dos valores que, em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica, desembolsou à sua segurada CONDOR S/A, a qual teve equipamentos elétricos danificados.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os prejuízos e o fornecimento defeituoso do serviço de energia elétrica pela ré.

Deste desfecho a seguradora recorre.

Penso que, na esteira das razões recursais aviadas pela autora, a valoração probatória realizada na sentença não tenha sido a mais adequada.

De início, ressalto que a seguradora demandante, por força do art. 786 do CC, atua mediante sub-rogação nos direitos de seus segurados, que, por sua vez, figuram como consumidores dos serviços fornecidos pela demandada.

Disso ressai que à seguradora socorrem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com seus consectários reflexos na aferição da responsabilidade civil e no âmbito probatório, com a possibilidade de deslocamento do onus probandi ao fornecedor mediante um mero juízo de verossimilhança ou hipossuficiência (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

É preciso ter em mente, por outro lado, que a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos que constituem seu direito. Deve o consumidor trazer à baila ao menos indícios capazes de corroborar sua pretensão, de forma a tornar verossímeis suas alegações e, bem assim, deslocar o ônus da prova ao fornecedor de serviços, a quem incumbirá a tarefa de demonstrar circunstâncias excludentes de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.

Outro ponto a se mencionar é que, seja em virtude do art. 14 do CDC, seja em virtude do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, a concessionária ré sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, que dispensa a verificação de culpa em sua conduta para que se reconheça a obrigação de indenizar. Basta, para tanto, que se vislumbre a falha na prestação do serviço, o...

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