Acórdão Nº 5004312-56.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo5004312-56.2021.8.24.0000
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004312-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: CONCEPTCON JO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GERMANICA AGRAVANTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO PEREIRA

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Vila Germânica, Conceptcon Jo Administração Financeira e Imobiliária Ltda. e Mundo FIDC interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da "ação de consignação em pagamento", n. 5028987-03.2020.8.24.0038, ajuizada pelo agravado Marcelo Ribeiro Pereira - declarou não ser admitida a cobrança cumulada do abono de pontualidade e da multa de mora, fundamentando que caracterizaria bis in idem (Evento 18, DESPADEC1, da origem).

Em síntese, os agravantes buscam a antecipação da tutela recursal "para que seja constatada a possibilidade de cumulação do abono pontualidade e da mura de mora, sem a caracterização de bis in idem". No mérito, pretendem o provimento do agravo de instrumento (Evento 1).

Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (Evento 8, DESPADEC1).

Foram apresentadas as contrarrazões, momento em que o agravado alega que a decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela recursal foi ultra petita, pleiteando pela nulidade do decisum (Evento 19, CONTRAZ1).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

CONTRARRAZÕES

Em suas contrarrazões, o agravado Marcelo Ribeiro Pereira afirma que a decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela recursal é ultra petita, vez que "deferiu liminarmente um pedido de antecipação de tutela recursal, sem que houvesse na petição tal pedido, ultrapassando os limites fixados pelas Agravantes" (Evento 19, CONTRAZ1).

Todavia, adianta-se, razão não lhe assiste.

Isso porque, os agravantes, ainda que de forma suscinta, fundamentaram o pedido de concessão da tutela recursal, pleiteando "com fundamento no art. 1.019, incido I, do Código de Processo Civil, seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para que seja constatada a possibilidade de cumulação do abono pontualidade e da mura de mora, sem a caracterização de bis in idem" (Evento 1).

Dessa forma, data venia ao entendimento diverso, percebe-se que há fundamentação para o pedido de concessão da tutela recursal, não sendo ultra petita a decisão que deferiu referido pleito.

MÉRITO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Como visto, objetivam os agravantes o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para que haja o reconhecimento da possibilidade de cumulação do abono de pontualidade e da multa de mora.

Adianta-se, razão assiste...

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