Acórdão Nº 5004313-66.2021.8.24.0024 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5004313-66.2021.8.24.0024
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004313-66.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: AMBIENTAL ECO VERDE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA - ME (AUTOR) APELANTE: EVERTON LUIZ ZABLOSKI (AUTOR) APELADO: GFX EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 63), verbis:

Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Protesto" ajuizada por EVERTON LUIZ ZABLOSKI e AMBIENTAL ECO VERDE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA - ME contra GFX EMPREENDIMENTOS LTDA.

A parte autora pleiteia a procedência da demanda para declarar nulos os protestos n. 215140 e 215206, cancelando-os definitivamente, bem como para excluir o nome dos autores do cadastro do SPC/SERASA. Sustenta, em apertada síntese, que a Nota Promissória objeto dos protestos sub judice se encontra prescrita.

A antecipação de tutela foi deferida no Evento 16.

A parte ré foi citada (Evento 26, AR1).

Em contestação de Evento 31, alegou, em suma, a despeito da alegada prescrição da exequibilidade do título, ainda existem meios de cobrança do débito, de modo que a manutenção do protesto revela-se cabível. Requereu a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 38).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por EVERTON LUIZ ZABLOSKI e AMBIENTAL ECO VERDE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA - ME contra GFX EMPREENDIMENTOS LTDA na petição inicial e RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por decorrência lógica, REVOGO a liminar concedida em evento 16. OFICIE-SE.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, com fulcro nos artigos 85 e 87 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE (evento 63 - grifo original).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em suma, a abusividade e ilegalidade do protesto da nota promissória, uma vez que o título de crédito carece de eficácia executiva (evento 72).

Ofertadas contrarrazões (evento 79), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ambiental Eco Verde Resíduos e Transportes Ltda. e Everton Luiz Zabloski em face da sentença que julgou improcedentes a pretensão deduzida na "Ação Declaratória de Nulidade de Protesto com pedido de Tutela Urgência" n. 5004313-66.2021.8.24.0024, proposta em face de GFX Empreendimentos Ltda.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da nulidade do protesto

Sustenta a parte autora, a necessária reforma da sentença diante da nulidade do protesto da nota promissória acostada na...

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