Acórdão Nº 5004314-55.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5004314-55.2023.8.24.0000
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004314-55.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001296-50.2022.8.24.0068/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: LENI DEITOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.


RELATÓRIO


LENI DEITOS PINTO RIBEIRO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada n. 5001296-50.2022.8.24.0068, ajuizada em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do recorrente para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (evento 14, DESPADEC1, da origem).
Alega, em síntese, que não pode suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defendendo que é aposentada do INSS e percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 817,12, sendo seu único e exclusivo meio de sustento, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício, pugnando pela concessão da benesse (evento 1).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, cumpre destacar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contrarrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada...

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