Acórdão Nº 5004315-10.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5004315-10.2019.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5004315-10.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MARLI DE FATIMA ZIMMERMANN EIRELI (IMPETRANTE) E OUTRO


RELATÓRIO


Adoto o relatório exposto no parecer do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença proferida nos autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marli de Fátima Zimmermann Eireli, em que o douto Magistrado concedeu a segurança pleiteada, declarando o direito da autora a comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial.
Aduz o apelante que a sentença deve ser parcialmente anulada, uma vez que é ultra petita na medida em que anulou todos os autos de infração lavrados contra a impetrante, sem congruência com os requerimentos iniciais e a matéria.
Defende, no mais, a reforma da sentença, pois, além de a apelada não possuir licença para comercializar produtos de conveniência, isso apenas é permitido em farmácias caso haja comprovação da efetiva separação física entre os produtos farmacêuticos e os produtos não correlatos, o que nem sequer foi demonstrado nestes autos.
Sustenta, por fim, a legalidade de todos os seus atos, tanto por conta de sua competência para editar normas acerca destes estabelecimentos comerciais quanto por estar protegendo a saúde de todos ao não permitir a descaracterização de estabelecimentos ligados à saúde.
Intimada, a empresa recorrida apresenta contrarrazões. Assevera ter licença para comercializar os produtos em debate e afirma mantê-los separados de medicamentos e de outros insumos farmacêuticos. Explica, ainda, ser ilegal a atuação Estatal, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida incólume.
Após isso, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para reexame.
Adito que Sua Excelência opinou pelo desprovimento do recurso e remessa necessária

VOTO


1. O Estado de Santa Catarina defende a nulidade da sentença proferida na origem por ter extrapolado o pedido formulado pela impetrante.
É que o comando não apenas autorizou a comercialização dos produtos desejados, mas também determinou a anulação de eventuais autuações provenientes de tal atividade exercida. Ocorre que o sancionamento da parte também ocorreu devido a afronta a outras regras, como: "(1) a comercialização de alimentos com prazo de validade expirado; (2) a comercialização de cosméticos sem rotulagem em Português e sem registro e/ou notificação no órgão competente referente a produtos importados". Seria inapropriado, portanto, a exoneração irrestrita da acionante.
Não vislumbro, todavia, o mencionado visto.
Note-se o que constou da exordial:
A Impetrante exerce na Comarca de Lages/SC, há muitos anos, atividade farmacêutica, a qual comercializa em seu estabelecimento medicamentos e produtos de conveniência, assim considerados: alimentos, suplementos, perfumaria, produtos estéticos, entre outros, possuindo licença para tanto.
Em razão da eficiência e qualidade na comercialização e desempenho da atividade profissional, no dia 22/08/2017, a Impetrante adquiriu, através de contrato de compra e venda (anexo), o estabelecimento comercial denominado "Farmácia Pinheiro Ltda", situada na cidade de Lages/SC, farmácia esta que também atua no mesmo ramo de atividade da Impetrante.
À vista disso, importante mencionar que a Impetrante adquiriu não só a estrutura e ponto comercial, como também todo o estoque da farmácia, compreendido por medicamentos e produtos de conveniência, tais como: bolachas, sucos, chás, chocolates e etc.
Convém mencionar que a Farmácia adquirida possuía competente ordem judicial para venda comercialização na atividade drugstore(sentença anexa).
Ocorre Excelência, que no ultimo dia 05/08/2019, a Impetrante foi NOTIFICADA pela 26ª Regional de Lages para que paralisasse, IMEDIATAMENTE, a venda de seus produtos de conveniência, tendo suas geladeiras interditadas sob o argumento de que as farmácias não podem expor a venda em desacordo com a Lei Estadual16.473/2014, produtos como: bolachas, sucos, chás, chocolates,salgadinhos e produtos de conveniência afins.Ademais, a autoridade coatora, ora Impetrada, é encarregada da fiscalização do exercício das profissões relacionadas à saúde e dos estabelecimentos de serviços terapêuticos de qualquer natureza, e está impedindo a Impetrante de prestar serviços ao consumidor através do exercício da lícita atividade de Drugstore/loja de conveniência. Para tanto, a Autoridade coatora utiliza como fundamento as normas administrativas de sua autoria, quais sejam, as abusivas Resoluções da Diretoria Colegiada n° 44/2009 e Instruções Normativas n° 09/2009,que vedam a atividade nos endereços farmacêuticos e...

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