Acórdão Nº 5004315-54.2022.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2023

Número do processo5004315-54.2022.8.24.0039
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004315-54.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: JOCEANE WALTRICK (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e JOCEANE WALTRICK contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta por JOCEANE WALTRICK, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Lages.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 16, SENT1), que retrata fielmente os atos processuais no juízo de origem:
JOCEANE WALTRICK, parte autora devidamente qualificada, ingressou com a presente ação contra BANCO BMG S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que não efetuou contratação de reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito, buscando a cessação dos descontos, bem como anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.Subsidiariamente, requereu a conversão em empréstimo consignado.Deferida a Justiça Gratuita.Devidamente citado, o réu defendeu a contratação e apontou a inexistência de dano moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos.Houve réplica.Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao desinteresse e ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
A sentença, proferida na origem, de lavra do MM. Juiz de Direito Joarez Rusch, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial. Colhe-se do dispositivo do decisum (evento 16, SENT1):
Isso posto, nos autos nº 50043155420228240039, em que é parte autora JOCEANE WALTRICK, e RÉU BANCO BMG S.A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Reconhecer a nulidade do contrato n. 12422296 (ev. 1/7), com o cancelamento do cartão de crédito e liberação da margem consignável de cartão de crédito no benefício previdenciário do autor; 2. Determinar a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", com os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de inclusão do contrato (fev/2017 - 30,71% a. a.), em tantas parcelas quantas se mostrarem necessárias para quitar o empréstimo, sendo que não existirão valores de parcelas devidos em favor do autor até que seja efetuada a quitação total do contrato;3. O número de parcelas será fixado com base no primeiro valor descontado a título de reserva de margem consignável, podendo haver acréscimo de parcelas, observada a necessidade de quitação do empréstimo consignado, mesmo com a continuidade dos descontos a título de RMC até total quitação dos valores recebidos pela parte autora; 4. Quitado o contrato de empréstimo, condeno o réu a restituição das parcelas quitadas a maior, de forma simples, corrigidos os valores pelo INPC desde o desconto e juros (1%) desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), divididas as obrigações na proporção de 60% suportadas pela parte autora e 40% suportadas pela parte ré, observada, quanto à parte autora, a justiça gratuita já deferida.
Em suas razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes informa, de forma clara e precisa, a disponibilização de crédito mediante saque via cartão de crédito, com reserva de margem consignável aplicável; b) o contrato se encontra devidamente assinado e os descontos foram legais e devidos, não havendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da constratação, visto que decorrem de contratação legítima entre as partes; c) a modalidade de crédito é distinta do empréstimo consignado comum; d) inexiste dano moral e, consequentemente, dever de indenizar; e) subsidiariamente, acaso não acolhidos os argumentos anteriores, a repetição do indébito na forma simples, a redução do valor arbitrado a título de dano moral e a devolução dos valores disponibilizados a título de saques via cartão de crédito.
Por outro lado, a parte autora requereu, em suas razões...

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