Acórdão Nº 5004315-72.2022.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo5004315-72.2022.8.24.0033
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004315-72.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

AGRAVANTE: MAYCON DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Maycon da Silva, representado pela Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que homologou o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 118/2021 e fixou nova data-base para futuros benefícios, em razão do cometimento de falta grave (Seq. 44 dos autos0000375-58.2020.8.24.0033 do SEEU).

O Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do decisum em razão da não realização de audiência de justificação. Alega nulidade, também, por inexistência de fundamentação substantiva e, em consequência, por violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

No mérito, pleiteia a absolvição da falta grave, ao argumento de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta, também, que ocorreu "responsabilização coletiva", sem individualização das condutas.

Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta média, prevista no art. 96, II, da LC 529/11 (Evento 1 dos autos de origem).

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 11 do feito de origem) e mantida a Decisão Agravada (Evento 13 daquele processo), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Preliminares

Da nulidade da decisão por ausência de designação de Audiência de Justificação

Sustenta o Agravante nulidade da decisão por ausência de designação de Audiência de Justificação, nos termos do art. 118, §2º, da Lei n. 7.210/84, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Razão não lhe assiste.

Esta Câmara possui entendimento consolidado no sentido de que é prescindível a designação de audiência de justificação nas situações em que não haja regressão de regime, desde que o processo administrativo disciplinar tenha respeitado todas as garantias do reeducando.

Nesse sentido, colhe-se do Agravo de Execução Penal n. 0000979-19.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, julgado em 29-09-2020: "Não aplicada, pela autoridade judiciária de primeiro grau, regressão do regime de cumprimento da pena, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo, antes da homologação de procedimento administrativo disciplinar, no qual ele foi inquirido na presença de defensor público".

Logo, visto que no caso em apreço não houve regressão, uma vez que o Agravante já se encontrava em regime fechado, a ausência de audiência de justificação não invalida a decisão recorrida, homologatória do PAD que apurou a falta disciplinar de natureza grave.

Assim, afasta-se a preliminar arguida.

Nulidade por inexistência de fundamentação substantiva na decisão homologatória

O Agravante aduz, também, que a decisão atacada ressente-se de nulidade por ausência de fundamentação e, em consequência, viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

Porém, sem razão.

Isso porque, do exame da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, infere-se que, ainda que de modo sucinto, manifestou-se expressamente a respeito da higidez do procedimento.

A propósito, colhe-se o seguinte trecho do decisum (Seq. 44 dos autos 0000375-58.2020.8.24.0033 do SEEU):

[...] Dito isto, infere-se dos autos que, em 25/11/2021, no curso da execução da pena, o sentenciado supostamente cometeu fatos definidos como falta grave (art. 50, VI, da LEP).

Encerrada a instrução do PAD, a Autoridade Prisional acolheu parecer do Conselho Disciplinar e reconheceu o cometimento da falta grave (Sequencial 31.1).

No caso presente, o procedimento administrativo disciplinar foi absolutamente hígido e a autoridade administrativa, competente para discutir o mérito do incidente, concluiu pelo reconhecimento da falta grave.

Ademais, não encontra respaldo a alegação da Defensoria Pública de que o apenado não teve opção quanto à prática da falta grave, ao passo que, conforme depoimento do policial penal presente no PAD, os apenados não aceitaram ir para a cela do seguro.

Ou seja, mesmo quando ofertado a possibilidade de trabalharem e após serem encaminhados para outra cela, ainda assim não quiseram.

Do mesmo modo, quanto à suposta falta coletiva, observa-se que também não prospera, ao passo que foram ouvidos os custodiados individualmente, assim como os policiais penais. Ainda, foi anexado filmagem dos fatos, não restando dúvidas acerca da conduta delituosa.

Em caso análogo, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PARTICIPAÇÃO DE MOVIMENTO DE SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPINA. ART. 50, INC. I, DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS SOBRE A AUTORIA. INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME PRISIONAL ATIVO NÃO CONHECIDA, PORQUE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE LASTRO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO OS RELATOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS PENAIS ENVOLVIDOS. CONSOANTE ASSENTADA JURISPRUDÊNCIA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TAIS AGENTES PÚBLICOS SÃO REVESTIDOS DE EVIDENTE VALOR PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCRÉDITO OU A DESCONSIDERAÇÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DE SUA C O N D I Ç Ã O F U N C I O N A L . - HIPÓTESE EM CONCRETO QUE NÃO EXIGE A EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NO MOTIM GENERALIZADO, TAMPOUCO CONFIGURA "PUNIÇÃO COLETIVA" JÁ QUE A PROVA ORAL COLHIDA DEMONSTRA QUE TODOS OS INDIVÍDUOS SEGREGADOS NA CELA EM QUESTÃO ESTAVAM ENVOLVIDOS NO M O V I M E N T O . (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021460-26.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 14-12-2021).

Registre-se, ademais, que os arts. 47 e 48 da LEP estabelecem que, no âmbito da execução penal, a apuração da conduta faltosa, a sua consequente subsunção à norma legal é atribuição exclusiva do diretor do estabelecimento prisional.

O Juízo da execução exerce tão somente competência suplementar, ou seja, na aplicação das sanções cominadas à falta grave sujeitas à reserva de jurisdição, além do controle de legalidade dos atos e decisões proferidas no PAD.

Portanto, inexistindo qualquer mácula no PAD, sua homologação é medida que se impõe, reconhecendo o cometimento da falta grave nos termos do art. 118, I da LEP. [...]

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, julgado em 23/10/2013, fixou as balizas no sentido de que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado", dando origem ao Enunciado n. 533 da Súmula do STJ.

Assim, vislumbra-se que a apuração de faltas disciplinares cometidas pelos apenados é inicialmente da alçada do Diretor do Estabelecimento Prisional, que por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), assegurados o contraditório e a ampla defesa, deverá aplicar as sanções pertinentes ao caso concreto, posteriormente à Autoridade Judicial realizará o controle da legalidade dos atos e decisões no âmbito administrativo, bem como aplicará as penalidades previstas na LEP (perda do dias remidos, revogação de saída temporária e conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade).

O tema encontra-se pacificado nesta Câmara, valendo anotar o Agravo de Execução Penal n. 0011543-76.2019.8.24.0038, de Joinville, de Relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 24-11-2020:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU AS FALTAS GRAVES CONSISTENTES EM DESOBEDIÊNCIA AO SERVIDOR, SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM OS FATOS COMPROVADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTAS IRREGULARES DO REEDUCANDO DEVIDAMENTE PROVADAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS PENITENCIÁRIOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. HOMOLOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES QUE ACARRETAM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO E PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) CORRESPONDENTE À CADA FALTA POR DESRESPEITO AO AGENTE PENITENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A competência para apuração e reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções que contam com cláusula de reserva de jurisdição, sendo vedada incursão judicial no mérito administrativo" (Agravo de Execução Penal n. 0001551-82.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 24/4/2018). (gifou-se)

Também deste Órgão Fracionário é o Agravo de Execução Penal n. 5014941-87.2021.8.24.0033, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, j. 10-08-2021:

RECURSO DE AGRAVO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA FALTA GRAVE, QUE REVOGA DIAS REMIDOS E QUE ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.1. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO...

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