Acórdão Nº 5004318-80.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo5004318-80.2020.8.24.0135
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004318-80.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ENIO SPIELMANN (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por Enio Spielmann, em que postula a devolução da motocicleta Honda CG 160 Start, cor preta, placa RAB8604.

Sentença (evento n. 8 dos autos de origem): da lavra da Magistrada Helena Vonsovicz Zeglin, que indeferiu o pedido de restituição diante de indícios que a motocicleta apreendida foi utilizada como instrumento do crime de tráfico de drogas, e que sua apreensão ainda interessa o presente feito haja vista a possibilidade de decretação do confisco e perdimento, conforme determina o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e a Lei n. 11.343/06.

Apelação interposta pela Defesa (evento n. 14 dos autos de origem): Requer o apelante a restituição do bem, sob o argumento de que é o seu legítimo proprietário.

Contrarrazões (evento n. 17 dos autos de origem): o Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões e postulou pela manutenção da decisão recorrida.

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 451250v5 e do código CRC 5161ae65.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 18/11/2020, às 19:34:50





Apelação Criminal Nº 5004318-80.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ENIO SPIELMANN (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de Apelação interposta por Enio Spielmann, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, que indeferiu o pedido de bem apreendido nos autos n. 5003976-69.2020.8.24.0135/SC (Evento n. 14 dos autos de origem).

Buscando a reforma do decisum, o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de restituição do bem, ao argumento de que: a) "o Recorrente entrou com um pedido de restituição de bem apreendido, uma vez que não possui nenhuma ligação com o delito cometido pelo seu genro, muito pelo contrário trata-se de uma pessoa integra e honesta, que através do esforço do seu trabalho conseguiu adquirir um bem"; (b) "utiliza a motoneta apreendida para se deslocar até seu trabalho"; c) "o bem encontra-se inteiramente financiado de modo que impossível ser declarado seu perdimento".

Passo à análise da insurgência.

O requerimento foi apresentado em 6 de julho de 2020, quando ainda em andamento a instrução processual da ação penal principal, tendo sido autuado como requerimento apartado. Os fundamentos que o amparam são exclusivamente relativos à busca e apreensão e à possibilidade de restituição imediata da moto.

Pois bem.

Analisando-se o caso por esse prisma (em observância aos limites estabelecidos não pela devolutividade recursal, mas também pelos próprios contornos do pedido inicial e da resposta da acusação), a decisão de primeiro grau é evidentemente irretocável, conforme passo a expor.

O art. 118 do Código de...

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