Acórdão Nº 5004319-92.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo5004319-92.2019.8.24.0008
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004319-92.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 31 do primeiro grau):

"CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a condenação da parte requerida ao ressarcimento de indenização securitária.

Para tanto, alegou ter firmado contrato de seguro com SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA, CLASSIC TOWER RESIDENCE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT PRINCE RESIDENCE e CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA VERDE, com previsão de cobertura para danos elétricos. Relatou que, respectivamente, nos dias 16/01/2018, 31/03/2018, 17/01/2019 e 27/12/2018, o imóvel dos segurados sofreu oscilação de tensão, o que resultou na queima de componentes dos seus bens eletrônicos. Em seguida, aduziu ter pago aos segurados indenização nos valores de R$ 7.324,44, R$ 1.605,38, R$ 11.144,67 e R$ 5.721,44, respectivamente, já deduzida a franquia, totalizando R$ 25.795,93.

Desta forma, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurados, requereu seja a parte requerida condenada a lhe ressarcir o valor que dispendeu, com a incidência dos consectários legais. Requereu a inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentação.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou que nos dias 16/01/2018 e 27/12/2018 não houve interrupção do fornecimento de energia, tampouco oscilação. No tocante dos dias 31/03/2018 e 17/01/2019, afirmou que houve interrupção no fornecimento de energia. Disse que tal evento é imprevisível. Insurgiu-se, também, contra os laudos técnicos apresentados pela requerente. Impugnou os comprovantes de pagamento das indenizações. Aduziu, por fim, a ocorrência de caso fortuito/força maior. Nestes termos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica e juntada de novos documentos".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 12.750,05, corrigido monetariamente (INPC) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (um por cento ao mês) a partir da citação.

Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 30% pela parte requerente e 70% pela parte requerida) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".

Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, HDI SEGUROS S.A. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. apelaram (autora, ev. 38; ré, ev. 43, ambos do primeiro grau).

A requerente sustentou que "a análise do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os laudos técnicos e o relatório de regulação de sinistro, produzidos por profissionais devidamente qualificados e empresas especializadas, totalmente terceiros, sem qualquer interesse na demanda, como dito, leva à conclusão que uma falha no fornecimento de energia oriunda da rede elétrica externa administrada pela Apelada foi a causadora dos danos havidos, ou seja, a documentação produzida pela Apelante é robusta o suficiente para comprovar a dinâmica do sinistro e os danos que dele decorreram" (ev. 38, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau)

Afirmou que, de outro lado, "os argumentos ventilados pela Apelada em sede de contestação não foram suficientes para retirar a credibilidade dos documentos juntados pela Apelante, uma vez que a mera alegação da Apelada de inexistência de irregulares em sua rede não convence e, saliente-se, não houve juntada de nenhum documento necessário!" (ev. 38, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).

Pontuou que "a Apelada nem mesmo apresentou provas de que no local sinistrado existem equipamentos de segurança necessários a proteger a unidade consumidora, bem como mecanismos capazes de estabilizar a rede que lhe serve" (ev. 38, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Ressaltou que "a responsabilidade imposta à Apelada é a objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, o que implica dizer que, somente na ocasião de ser robustamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda fato de terceiro, é que a sua responsabilidade poderia ser afastada, o que vale dizer, não é o espelho dos autos, pelo contrário, a Apelada nada produziu a seu favor" (ev. 38, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, além da necessária inversão do ônus da prova, com base na lei protetiva.

Citou precedentes.

Diante disso, requereu o integral provimento do recurso, reconhecendo-se, também, a responsabilidade da concessionária pelos eventos ocorridos com os segurados Condomínio Residencial Água Verde e Sociedade Divina Providência.

A ré, por sua vez, aduziu que em relação aos sinistros suportados pelos segurados Condomínio Residencial Port Príncipe e Classic Tower Residence, embora tenham sido registradas ocorrências em seu sistema, os eventos "foram totalmente imprevisíveis, incluindo-se na ocorrência de caso fortuito/força maior, tratando-se de situação excludente de indenização" (ev. 43, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).

Arguiu que "os prejuízos alegados não guardam relação direta de causa e efeito com a falta de energia, diante da ausência de nexo de causalidade, tratando-se de situação superveniente que não está relacionada com o incidente nas linhas de transmissão de energia elétrica" (ev. 43, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, excluindo a responsabilidade de indenizar em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes, cada qual em face da apelação da parte adversa (evs. 53 e 54).

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

VOTO

1 A seguradora sustentou que falta dialeticidade ao recurso da concessionária ré, porquanto não teria rebatido o conteúdo da decisão objurgada.

Verifica-se, entretanto, que o apelo, ainda que composto de manifestações pretéritas, impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição da tese que fundamentou a defesa não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal.

Este é o entendimento da Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.

2. No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.

3. A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min. Sidnei Beneti).

Por essas razões, a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada.

1.1 Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelações cíveis por intermédio das quais se discute o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ajuizado pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica.

No entender da seguradora, a Celesc deveria reparar o seu prejuízo, sub-rogada que está, agora, nos direitos de seus segurados, Sociedade Divina Providência, Classic Tower Residence, Condomínio Residencial Port Principe e Residencial Água Verde.

A concessionária de energia elétrica, por seu turno, afirmou que não registrou qualquer intercorrência em seus sistemas referente aos segurados Sociedade Divina Providência e Residencial Água Verde, inexistindo, portanto, prova de que a queima dos aparelhos eletrônicos dos segurados se deu por problemas na rede elétrica.

Em relação aos sinistros dos segurados Condomínio Residencial Port Principe e Classic Tower Residence, a concessionária confirmou que foi constatada a interrupção no fornecimento de energia. No entanto, alegou que os eventos ficaram caracterizados como caso fortuito ou força maior.

A Magistrada a quo acabou por julgar parcialmente procedente o pedido de ressarcimento sob o...

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