Acórdão Nº 5004326-56.2020.8.24.0006 do Terceira Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo5004326-56.2020.8.24.0006
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004326-56.2020.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: FABIANO CAMPOS NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Fabiano Campos Nunes, recebida em 30-11-2020 (Evento 3 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, além do artigo 330, todos do Código Penal, em concurso material", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

Fato 1

No dia 3 de novembro de 2020, por volta das 15h, na Rua José Quintino Pereira, n. 299, Itajuba, neste município de Barra Velha/SC, o denunciado FABIANO CAMPOS NUNES, com manifesto animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em um veículo Hyundai/Creta, placas OKD-8461, que continha em seu interior documentos pessoais e cartões de banco da vítima, um notebook, marca Acer, uma câmera fotográfica, marca Coolpix P510, um HD externo, marca Western Digital, além de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, tudo pertencente ao ofendido Miraci José Montibeller.

É que, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado FABIANO CAMPOS NUNES, em companhia de seu comparsa não identificado, abordaram a vítima Miraci José Montibeller, que estava no interior de seu veículo, ocasião em que, com auxilio de uma arma de fogo, coagiram o ofendido a sair de seu veículo e subtraíram o automotor.

Fato 2

Na mesma data, após o registro da ocorrência, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal de Biguaçu/SC visualizou o automotor com registro de roubo próximo ao Posto Policial. Assim foi que o denunciado, de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem legal de funcionário público, tendo em vista que, após ordem de parada emanada pelos servidores públicos federais, por meio de sinais sonoros e visuais, o denunciado FABIANO CAMPOS NUNES tentou se evadir do local e continuou conduzindo o veículo, até abandonar o automotor e ser abordado pelos agentes.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 164 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos denúncia e, em consequência CONDENO o réu FABIANO CAMPOS NUNES, já qualificado, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 26 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

Ainda, conforme fundamentado, o crime de roubo praticado pelo réu, causou prejuízo à vítima Miraci José Montebeller no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que o réu deverá arcar a título de REPARAÇÃO DE DANOS (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), se não houve ação civil própria de indenização em andamento, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor constituído, o apelante requer: "b) Que a sentença de primeiro grau seja modificada para que o Apelante seja ABSOLVIDO, pelos motivos expostos; c) Subsidiariamente, seja desclassificado roubo qualificado para receptação privilegiada, ou não sendo tal entendimento, que seja aplicado a receptação do caput do art. 180, do CP; d) Subsidiariamente, caso entenda que ocorreu o roubo por parte do Acusado, que seja desclassificado para o delito do art. 157, caput, do CP, com o afastamento das circunstâncias majorantes do emprego da arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, pelos motivos acima expostos; e) Que as circunstâncias judiciais sejam majoradas na fração de 1/8, não 1/6, pelos motivos expostos; f) Que seja aplicado somente uma causa de aumento de pena, pois foi violada a súmula 443 do STJ, pelos motivos expostos" (Evento 185 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 191 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 9 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1714911v2 e do código CRC 43f2c916.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 14/1/2022, às 23:12:30





Apelação Criminal Nº 5004326-56.2020.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: FABIANO CAMPOS NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Fabiano Campos Nunes pelo cometimento do delito descrito no artigo art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Do pleito de absolvição

Como visto, a Defesa requer a absolvição do Apelante pela alegada insuficiência de provas da autoria delitiva.

O pleito, adianto, não comporta acolhimento.

Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.

A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega, todos constantes no auto de prisão em flagrante relacionado, além das imagens das câmeras de segurança (evento 152) e da prova oral colhida.

Já a autoria delitiva, situação contra a qual se insurge a Defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições feitas pelo eminente Magistrado Dr. Gustavo Schlupp Winter, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:

A vítima Miraci José Montebeller, policial militar da reserva, narrou perante a autoridade policial:

"[...] que por volta das 15h se encontrava no Bairro Itajuba, na avenida principal, onde iria fazer uma visita a um conhecido; que parou e estava utilizando o telefone celular; que foi abordado por dois masculinos, um de cada lado da porta, tanto do motorista quanto do caroneiro; que do lado direito, do caroneiro, um masculino magro, aparentemente com 1,70m ou 1,75m, utilizando rouba preta e boné, momento em que ele se aproximou do carro fez menção, levantou a camisa, e fez menção de estar armado; [...] que neste momento abriu a porta do motorista quando se deparou com outro masculino também utilizando boné e uma máscara branca e camiseta vermelha, também com altura por volta de 1,70m; que ele tentou barrar sua saída e lhe empurrar novamente para dentro do veículo; que utilizando um pouco da força física acabou se desvencilhando dele e saindo de dentro do carro para a traseira do veículo; que o indivíduo de camiseta vermelha embarcou no veículo e abriu a porta para o outro masculino que se encontrava do outro lado; que no momento em que estava atrás do carro, estava armado, e fez uso da arma de fogo com três disparos contra o veículo; [...] que recebeu informação depois de que um caminhão teria trancado a rua e lhe informou que o masculino que estava de carona saiu do carro, sacou a arma, e obrigou o motorista a tirar o caminhão; que a partir daí eles empreenderam fuga; [...] que não conseguiu identificar se um dos agentes efetuou disparo de arma de fogo, mas com certeza estava armado; [...] que tinham materiais de trabalho no veículo, seis ou sete HDs; [...] que estava o seu computador, máquina fotográfica, material de campanha; [...] "

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima ratificou as alegações preliminares narrando que

"[...] que no dia 3 de novembro, por volta de 14h50, próximo às 15h, dirigiu-se ao Bairro Itajuba, especificamente na Rua José Quintino Pereira; [...] que chegando próximo ao local estacionou seu veículo nesta rua e, em questão de minutos, enquanto manuseava se telefone celular, foi abordado por um elemento do lado da porta do carona, cidadão aparentemente novo, de camisa preta...

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