Acórdão Nº 5004332-74.2020.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo5004332-74.2020.8.24.0067
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004332-74.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: LORI ELSINA KESSLER ANDERLE (RÉU) RECORRIDO: MARCOS GOULARTE DE CHAVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019924999v2 e do código CRC 7449369c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/4/2022, às 14:47:48





RECURSO CÍVEL Nº 5004332-74.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: LORI ELSINA KESSLER ANDERLE (RÉU) RECORRIDO: MARCOS GOULARTE DE CHAVES (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – INSUBSISTÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CORROBORAR A VERSÃO INICIAL –

1. "Tendo o autor parado seu veículo sobre a pista de rolamento, sem a devida sinalização, em face de pane sofrida no automóvel, obrou com culpa em razão do evento, assim como o réu, que colidiu na traseira do primeiro veículo, que se achava inadequadamente parado sobre a pista. Não se pode reconhecer culpa exclusiva daquele que para sobre a pista em razão de pane, porque o condutor de veículo automotor deve transitar de modo a poder parar caso haja algum obstáculo sobre a pista em seu campo de visão. Valor dos danos devidamente comprovado por orçamentos trazidos com a prefacial, devido por metade em face da culpa concorrente. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido."...

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