Acórdão Nº 5004335-58.2020.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5004335-58.2020.8.24.0025
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004335-58.2020.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DANIELA ONOFRE (ACUSADO) ADVOGADO: GILVAN GALM (OAB SC005300) APELANTE: JEAN CARLOS DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799) APELADO: JULIO CESAR DE BRITO (ACUSADO) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC037578) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Daniela Onofre, Jean Carlos da Silva e Júlio César de Brito, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos seguintes fatos:
1 - Da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC
O Primeiro Grupo Catarinense - PGC é uma organização criminosa criada no dia 3/3/2003 nos moldes do Primeiro Comando da Capital - PCC (originada em São Paulo), com objetivo de união da massa carcerária contra outras organizações e os representantes do Poder de Estado (policiais e agentes prisionais).
O PGC se expandiu rapidamente no Estado de Santa Catarina e hoje conta com milhares de membros dentro e fora do sistema carcerário, o grupo se organiza por intermédio de um sistema hierarquizado, com divisão de tarefas, e é voltado a prática de crimes como tráfico de drogas, roubos, rebeliões, homicídios, furtos, lavagem de dinheiro etc, além da proteção mútua de seus integrantes. Apesar de ter surgido na Penitenciária de Florianópolis, tem hoje na Penitenciária de São Pedro de Alcântara sua "administração central" e seu "QG".
Sua organização de comando, denominada de "Conselho", é formada por dois "Ministérios", o Primeiro com membros vitalícios, que exercem suas funções independentemente de onde estiverem; e o Segundo, rotativo, cujas ações devem ser reportadas ao Primeiro Ministério, e seus membros podem ser substituídos ou realocados de uma disciplina para outra.
Abaixo do "Conselho" estão os "Disciplinas", responsáveis pelo direcionamento e execução das medidas decididas. Podem ser "Disciplinas do Mundão" (da rua) ou das "Faculdades" (das unidades prisionais) que tomam conta de determinada localidade ou unidade prisional, respectivamente. Os "Disciplinas" são complementação da hierarquia do grupo, utilizados para organização e pregar a ideologia do grupo.
Além desses, há ainda os que se dedicam ao tráfico de drogas, roubos, comércio de armas, homicídios, ataques a bancos e cargas e os demais crimes envolvendo a organização, além daqueles que prestam auxílios aos executores, seja como mensageiros ou olheiros.
O sigilo das ações do grupo é imposto e o lema de seus integrantes é a defesa dos componentes acima de qualquer circunstância. Conforme o estatuto da organização, o integrante da Organização do PGC que estiver em liberdade deve contribuir com a quantia de R$ 100,00 (cem reais) ao mês, com o intuito de auxiliar em todas as ações da organização, tais como auxiliar os integrantes presos e seus familiares, pagar advogados, adquirir drogas e armas.
Seguindo essas diretrizes, tem-se que os denunciados DANIELA ONOFRE, JEAN CARLOS DA SILVA e JÚLIO CÉSAR DE BRITO, juntamente com os adolescentes K. G. M., E. I. O. de A. e D. de L. dos S. V., integram a Organização Criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a qual atua de forma estruturada, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, tais como tráfico de drogas, homicídios, roubos, furtos, etc.
Salienta-se que a denunciada DANIELA ONOFRE possui função de liderança no Residencial Milano, local bastante conhecido de traficância no município de Gaspar, coordenando o tráfico de drogas no local, o qual chamam de "pista", e repassando as ordens emanadas pelo PGC. Ainda, o denunciado JEAN CARLOS DA SILVA, vulgo "Monstrinho" ou "Pequeno", exerce a função de "disciplina" do PGC, e também realiza o tráfico de drogas no Residencial e é um dos responsáveis por executar os decretos de morte emitidos pelo grupo criminoso, sendo que os adolescentes K. G. M., Erik Ian Oliveira de Andrade e Douglas de Lima dos Santos Ventura são subordinados de DANIELA e de JEAN, realizam o tráfico de drogas na pista do Residencial Milano e também executam os decretos de morte emitidos pelo PGC.
Por fim, o denunciado JÚLIO CÉSAR DE BRITO atua auxiliando os demais integrantes do grupo no tráfico de drogas e na prática de outros crimes, como homicídios, etc., principalmente no que diz respeito ao transporte dos demais integrantes, sendo inclusive apelidado de "corre Triton", fazendo alusão à sua caminhonete Mitsubishi/L200 Tríton, placa NEY8462, utilizada para os referidos transportes.
2 - Do Homicídio Qualificado Tentado
Foi assim que no dia 3 de junho de 2020, por volta das 17h30min, na Rua Maestro Egon Bohn, no Residencial Milano, apartamento n. 11 do Bloco 11, no bairro Coloninha, no Município de Gaspar/SC, o denunciado JEAN CARLOS DA SILVA, vulgo "Monstrinho" ou "Pequeno", no exercício da função de "disciplina" do PGC, e o denunciado JÚLIO CÉSAR DE BRITO, juntamente com os adolescentes K. G. M., E. I. O. de A. e D. de L. dos S. V., e por ordem de DANIELA ONOFRE, líder do PGC no Residencial Milano, com evidente animus necandi (intenção homicida), atentaram contra a vida de Leonardo Ceni, atingindo a vítima com 3 (três) disparos de arma de fogo, causando as lesões descritas no Prontuário Médico incluso, não tendo o resultado morte se consumado apenas por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados e seus comparsas, uma vez que a vítima conseguiu reagir rapidamente e se esconder em seu quarto, sendo socorrido a tempo de receber tratamento médico adequado, o que possibilitou sua recuperação.
Salienta-se que os denunciados e os adolescentes K. G. M., E. I. O. de A. e D. de L. dos S. V., foram incumbidos por DANIELA ONOFRE a executar o "decreto" de morte emitido pela Organização Criminosa PGC contra Leonardo Ceni, uma vez que ele havia se aliado a outra organização criminosa rival enquanto estava recolhido no Presídio Regional de Blumenau/SC, ocasião em que inclusive foi realocado na cela denominada como "seguro" em virtude do risco de morte que sofria.
Para execução do decreto, os denunciados JEAN CARLOS DA SILVA e JÚLIO CÉSAR DE BRITO e os adolescentes K. G. M., E. I. O. de A. e D. de L. dos S. V. se deslocaram até o Residencial Milano e, enquanto JÚLIO CÉSAR DE BRITO permaneceu no lado de fora do Residencial em sua caminhonete Mitsubishi/L200 Tríton, placa NEY8462, dando guarida à empreitada criminosa, os demais foram até o apartamento em que a vítima residia, bateram à porta e chamaram por Leonardo Ceni e assim que a vítima foi até a porta efetuaram diversos disparos de arma de fogo.
Após os disparos, o denunciado JEAN CARLOS DA SILVA e os adolescentes K. G. M., E. I. O. de A. e D. de L. dos S. V. imediatamente empreenderam fuga do local, tendo se dispersado na saída do Residencial Milano, sendo que JEAN CARLOS DA SILVA e o adolescente K. G. M. rapidamente entraram na caminhonete de JÚLIO CÉSAR DE BRITO e empreenderam fuga e os demais adolescentes tomaram rumo diverso na fuga.
Salienta-se que os fatos ocorreram por motivo torpe, uma vez que os denunciados cumpriram ordem da organização criminosa PGC em virtude de a vítima ter se aliado a outra organização criminosa rival, assim como pelo fato de Leonardo Ceni ter se envolvido anteriormente com a atual namorada do adolescente E. I. O. de A., o que desagradou o grupo.
Além disso, os fatos ocorreram de forma a dificultar a defesa da vítimas, pois os denunciados se beneficiaram do elemento surpresa, tendo se aproveitado do fato de que a vítima jamais poderia prever ser atacado no interior de seu apartamento, bem como diante da considerável vantagem numérica de agressores.
3 - Da corrupção de menores
Na mesma data e local supramencionados, os denunciados DANIELA ONOFRE, JEAN CARLOS DA SILVA e JÚLIO CÉSAR DE BRITO corromperam e envolveram os adolescentes1 K. G. M. (16 anos, nascido em 18/7/2003), E. I. O. de A. (16 anos, nascido em 27/1/2004) e D. de L. dos S. V. (16 anos, nascido em 30/11/2003), com eles praticando o crime de homicídio qualificado tentado em face da vítima Leonardo Ceni.
Encerrada a instrução preliminar, o Juízo a quo julgou parcialmente admissível o pleito formulado na Exordial e, em consequência, pronunciou Daniela Onofre e Jean Carlos da Silva pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como impronunciou Julio Cesar de Brito, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões pugna pela reforma do decisium, a fim de que a conduta de Júlio César Brito seja desclassificada para aquela do art. 348, do Código Penal, com a cisão do feito e a sua remessa ao Juízo comum.
Também inconformados, Daniela e Jean Carlos, cada qual por seu defensor, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões requerem a impronúncia, com fundamento na ausência de provas de que tenham participado da empreitada delituosa. Pleiteiam, ainda, a fixação de honorários aos defensores nomeados.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Recursos.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT