Acórdão Nº 5004343-31.2021.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5004343-31.2021.8.24.0015
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004343-31.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JENIFER DE AUGUSTINHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Francisco Ribeiro Soares, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Jenifer de Augustinho, vulgo "Maléfica", dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, §2o, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, ambos do 1); artigo 121, §2o, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal (FATO 2), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):

[...]

FATO 1

No dia 31 de maio de 2020, por volta das 20:58 horas, na via pública identificada como Rua Alvino Voigt, s/n, Bairro Campo da Água Verde, município de Canoinhas/SC, a denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, vulgo "MALÉFICA", "disciplina" da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com manifestoanimus necandi, na companhia de terceiros ainda não identificados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com estes, sob as ordens e orientações do comando do PGC, tentou matar a vítima Josiel Kotcoski Pinto, por meio de vários disparos de arma de fogo, atingindo-lhe com um disparo na perna esquerda, não alcançando a consumação delitiva por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima evadiu-se para o interior da residência.

A denunciada agiu impelida por motivo torpe, porquanto o crime descrito foi praticado com inconteste vil propósito de proteger e fortalecer as atividades do - PGC, principalmente, em face da vítima, supostamente, ser simpatizante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.

O crime ainda foi cometido mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o disparo de arma de fogo que acertou Josiel Kotcoski Pinto foi efetuado quando a vítima estava em sua residência sem qualquer instrumento para tentar se defender, bem como sem condições de esboçar gestos defensivos. Ainda, caracterizada a qualificadora em tela face ao grande número de disparos efetuados - 06 disparos contra a vítima Josiel Kotcoski Pinto.

Destaca-se que a denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, vulgo "MALÉFICA", tinha o domínio final da ação, uma vez que exercia função de comando na organização criminosa denominada PGC.

FATO 2

Na mesma data, horário e local apontados no Fato 1, a denunciada JENIFER DE AUGUSTINHO, vulgo "MALÉFICA", "disciplina" da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, na companhia de terceiros ainda não identificados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com estes, sob as ordens e orientações do comando do PGC, mataram a vítima Júlio César Santana de Souza, vulgo "Dentinho", por meio de um disparo de arma de fogo efetuado em sua direção, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial n. 9407.20.00237, sendo as causas eficientes de sua morte.

Não obstante, apesar de não obter êxito em seu intento homicida em relação à vítima Josiel Kotcoski Pinto (FATO 1), um dos disparos efetuados, em razão de erro na execução, atingiu a vítima Júlio César Santana de Souza, vulgo "Dentinho".

A denunciada agiu impelida por motivo torpe, porquanto o crime teve como móvel o vil propósito de proteger e fortalecer as atividades do PGC, principalmente, em face de supostamente Josiel Kotcoski Pinto ser simpatizante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, ceifando, contudo, a vida de Júlio César Santana de Souza, vulgo "Dentinho", o qual era vinculado à organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.

O crime foi cometido mediante recurso que, no mínimo, dificultou a sua defesa, vez que, conforme as hipóteses da provável dinâmica dos fatos descritas no laudo pericial n. 9106.20.00114, a vítima estava mais a frente e de costas para a denunciada quando sofreu o disparo de arma de fogo em sua direção, de forma repentina, sem que conseguisse esboçar qualquer reação defensiva.

Importante salientar que a denunciada exerce funções no Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa estruturalmente ordenada, armada e caracterizada pela divisão, ainda que informal, de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens mediante a prática de diversas infrações penais, tais como homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico, atuante na região norte do Estado de Santa Catarina.

A denúncia foi recebida em 18-6-2021 (Evento 6, DESPADEC1).

Sentença: Concluído o judicium accusationis, o Juiz de Direito Eduardo Veiga Vidal proferiu a seguinte decisão (Evento 97, SENT1):

[...] Em razão do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a denúncia e pronuncio JENIFER DE AUGUSTINHO pela prática, em tese, dos delitos do artigo 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e do artigo 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.

Em atenção ao art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, para manutenção da prisão preventiva da acusada, notadamente para assegurar a ordem pública e reiteração da prática criminosa, diante da gravidade em concreto dos delitos e do risco de reiteração criminosa.

A sentença foi publicada e registrada em 27-9-2019 (Evento 293, CERT619).

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa: Com a intimação da sentença de pronúncia a defesa da acusada interpôs RESE (Evento 108, PET1 e Evento 117, RAZRECUR1), postulando pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, com consequente desclassificação da conduta para homicídio simples, tendo sido, posteriormente, julgado e desprovido por este relator (evento 18, RELVOTO2).

Sentença em Plenário: Submetido ao e. Conselho de Sentença o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, proferiu a seguinte decisão (Evento 325, SENT1):

[...] Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno a ré JENIFER DE AUGUSTINHO à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delitos descritos no artigo no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (vítima Josiel Kotcoski Pinto), e no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 73, parte final, do Código Penal (vítima Júlio Cezar Santana de Souza), todos na forma do art. 70, caput, do Código Penal, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), mas considerando que, desde o início da ação penal, está assistido por defensor dativo e, considerando a hipossuficiência financeira verificada no curso da instrução, suspendo a exigibilidade da execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos sucessores da vítima Júlio Cezar Santana de Souza, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos sucessores da vítima Josiel Kotcoski, a título de valor mínimo indenizatório, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (CPP, art. 63, parágrafo único).

Nego à ré o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porquanto respondeu ao processo preventivamente segregada e nessa condição deve permanecer, em razão da manutenção dos fundamentos expostos na decisão por meio da qual a prisão preventiva foi determinada (CPP, artigos 312 e 313), bem assim por se tratar de pena igual ou superior a 15 anos de reclusão (art. 492, inc. I, 'e', do CPP).

De imediato, expeça-se PEC provisório.

Quanto aos bens apreendidos, decreto a perda do aparelho celular descrito no evento 1.1, fl. 12, do inquérito.

Diante da falta de Defensoria Pública Estadual com atuação perante esta unidade, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, e em atenção à Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021, modificada pela Resolução GP n. 21 de 30 de março de 2022, fixo os honorários em favor do profissional nomeado, Dr. RICARDO BRETANHA SCHMIDT (SC033356), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela atuação na fase do plenário do júri. Requisite-se o pagamento.

Apelação interposta pela Defesa: Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Jeniffer de Augustinho, por intermédio de defensor dativo, interpôs recurso de apelação criminal em cujas razões, preliminarmente, aduz nulidade do julgamento por ofensa ao disposto no artigo 474, § 3º, do CPP, tendo em vista que a apelante permaneceu algemada durante a sessão do júri. Ainda em sede preliminar, aponta nulidade processual ante a violação aos artigos 483, § 5º e 490, parágrafo único, ambos do CPP, por entender que houve deficiência na formulação dos quesitos.

Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo a modificação da fração de aumento aplicada na primeira fase e aquela referente à minorante da tentativa. Pugna pelo afastamento do valor fixado a título de indenização por danos morais, e não sendo esse o entendimento, pela redução do montante arbitrado. Ao final, busca a revogação da prisão preventiva, "seja em face da ausência de contemporaneidade, quer em função da ilegitimidade do manejo do artigo 492, inciso...

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