Acórdão Nº 5004344-68.2021.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5004344-68.2021.8.24.0030
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004344-68.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES (AUTOR) APELADO: EMACOBRAS IMOVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, RICARDO RODRIGUES NUNES moveu ação de usucapião ordinária contra EMACOBRÁS IMÓVEIS LTDA., afirmando que, em 16-03-2010, adquiriu de Édio Souza Oliveira e Zuleiga de Oliveira, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, o imóvel situado à Avenida Marieta Konder Bornhausen, Ribanceira, com área de 4.617m², parte integrante do imóvel de matrícula n. 4.721 do CRI da Comarca de Laguna.

Aduz que exerce posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de 10 anos. Assim discorrendo, requer a procedência do pedido declaratório do domínio descrito na inicial (evento 1).

Intimados a se manifestar a respeito da ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, os autores peticionaram nos eventos 16 e 18.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ipsis literis (evento 19):

"Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora.

Sem honorários advocatícios.

P.R.I., inclusive o Ministério Público.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

Irresignado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação, alegando que adquiriu a área de terceiros e não do proprietário registral do imóvel.

Aduz exercer posse sobre a área descrita na inicial e que preenche os requisitos necessários à configuração da usucapião, requerendo, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida (evento 27).

Não houve contrarrazões.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (evento 9 da apelação).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião (art. 1.238 do CC/2002), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A sentença consignou o seguinte (evento 19):

"Pois bem. Denota-se que a parte autora adquiriu o imóvel de Édio Souza de Oliveira e Zuleide de Oliveira em 2010, conforme se vê do contrato 7 do ev. 1, os quais, por sua vez, adquiriram da Emacobrás. Do mencionado contrato (evento 1, contrato 7, fl. 1), lê-se:

[...] Área 02 - Um terreno com área de 4.617,00m2 (quatro mil, seiscentos e dezessete metros quadrado) de posse, adquirido da empresa Emacobras Imóveis Ltda. [...].

Já a matrícula n. 4.721 do CRI de Laguna (doc. 25 do ev. 1) dá conta de que o imóvel justamente pertence à Emacobras, o que impunha o ajuizamento de ação de obrigação de fazer e/ou de adjudicação compulsório.

A despeito disso, a parte autora ajuizou ação de usucapião para tentar regularizar a situação do imóvel, ao invés de impor aos proprietários a obrigação de, por meio da respectiva escritura pública, lhe outorgarem escritura pública para a transferência do bem, razão pela qual o feito deve ser extinto.

Com efeito, a usucapião é a ação corretamente manejada para obtenção de propriedade por aquisição originária, quando não decorrente de transação mobiliária, ao passo em que a adjudicação compulsória objetiva a regularização da propriedade derivada de negócio jurídico prévio firmado entre as partes (contrato particular, escritura, etc). Se a parte tem contrato de aquisição, tal qual se afirma e comprova nos autos, a correta ação e pedido para ver regularizada sua propriedade é a ação de adjudicação compulsória e/ou de obrigação de fazer, e não pela via eleita. É da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA PRETENDIDA QUE FOI OBJETO DE TERMO DE CESSÃO DE POSSE CONFERIDO POR TERCEIRO QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. USUCAPIENTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO CONTRATO DE CESSÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301253-84.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM TERCEIRO QUE COMPROU FRAÇÃO DO...

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