Acórdão Nº 5004353-50.2021.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5004353-50.2021.8.24.0282
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004353-50.2021.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ALESSANDRA SOARES GONCALVES (AUTOR) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaguaruna, ALESSANDRA SOARES GONCALVES moveu ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e cancelamento de negativação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, sob o argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, porquanto inexigível e prescrito o débito.
Afirmou que "está sendo cobrada insistentemente pela empresa ré", quando "então que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que a cobrança se referia a uma dívida de origem do Banco Bradesco, no valor de R$981,30, com vencimento em 20/09/2005".
Ressaltou que "passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos".
Sustentou que "no caso dos autos há três ilegalidades patentes", quais sejam, "A cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC, a falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida por prescrição, com o cancelamento da negativação, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 19).
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (evento 26), afirmando que "apesar da alegação, a parte autora não está inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por dano moral".
Aduziu que "a empresa Acordo Certo é responsável apenas pela negociação das dívidas, e não por realizar a restrição dos dados de uma pessoa", sendo que "Trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até 99% (noventa e nove porcento) de desconto".
Asseverou que "apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso, de sorte que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível", sendo que "lá são negociados débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem qualquer constrangimento ou cobrança pública".
Ao final, alegou a inocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 31), em que a autora salientou que "A inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado 'Limpa Nome' evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa 'não está limpo'".
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 47), alegando o seguinte: a) que "o que se pretende nos autos é a declaração de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, é instituto diferente da inexistência"; b) que "dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o ACORDO CERTO"; c) que "a defesa não nega as afirmações da inicial no sentido de que o consumidor vem sendo cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos"; d) que "a defesa não nega a inscrição no Acordo Certo, apenas afirma que não há ilegalidade neste procedimento, o que é inaceitável"; e) que "O que a Ré tenta dizer que não é negativação, é apenas uma nova modalidade de seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, inclusive após a prescrição da dívida"; f) que "A inclusão do nome do devedor em cadastro destes sites evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa 'não está limpo'"; g) que "a manutenção desta dívida em órgão de consulta, ainda que em novo instituto, possui os mesmos efeitos nefastos daquele gerado pelas negativações, agora, ao seu Score"; h) que "muitas das cobranças sofridas são acompanhadas de ameaças de judicialização destas cobranças, mesmo de dívida prescrita, portanto, imperioso a declaração de prescrição do débito"; i) que "é possível acessar essas informações do SCPC/Acordo Certo por meio de qualquer aparelho com WhatsApp, utilizando somente o CPF e...

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