Acórdão Nº 5004353-51.2021.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5004353-51.2021.8.24.0023
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004353-51.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SHIRLEY ANDREIA SOARES CARDOSO (REQUERENTE) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (REQUERIDO) APELADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença do e. Magistrado Reny Baptista Neto (evento 37, SENT1), in verbis:

SHIRLEY ANDREIA SOARES CARDOSO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, sustentando, em resumo, ter adquirido, pelo website da segunda demandada (TVLX), passagens aéreas da primeira demandada (Gol), com destino a Brasília/DF e partida programada para o dia 01.04.2020.Referiu que seu companheiro, que também comprou tickets para o mesmo destino, porém diretamente do website da primeira demandada (Gol), foi informado de que, em razão das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, a viagem havia sido cancelada.Relatou ter procurado inúmeras vezes a segunda demandada (TVLX), a fim de obter a remarcação das passagens, tendo aquela, enfim, respondido que a demandante possuía um crédito de R$ 421,66 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), a ser utilizado até o dia 30.12.2020, bem como não possuía a alternativa de reembolso integral da compra.Pugnou, então, pela concessão do benefício da Justiça gratuita, pela inversão do ônus probatório, com base na legislação consumerista, e pela condenação das demandadas à indenização dos danos materiais e morais infligidos.Deferiram-se a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova (Evento 3).Devidamente citada, a segunda demandada (TVLX) apresentou contestação (Evento 10), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, asseverou que o procedimento de cancelamento/remarcação das passagens deve observar o contido nas Leis ns. 14.046/2020 e 14.034/2020, as quais estipularam regras específicas para o momento de crise sanitária vivenciado. Impugnou os danos morais sustentados. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos veiculados na exordial.A primeira demandada (Gol) também contestou o feito (Evento 16), impugnando, em sede preliminar, o benefício concedido à parte demandante. Relativamente ao mérito, afirmou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior, o que isentaria a demandada de responsabilidade. Disse que toda a tratativa de remarcação/reembolso se deu entre a demandante e a codemandada, de modo que eventuais danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro. Rebateu os danos materiais e morais arguidos pela demandante e, por fim, requereu a improcedência do petitório manejado na peça inicial.Houve réplicas (Eventos 21 e 22).Após, vieram os autos conclusos para deliberação.É, em síntese, o relatório.

Segue parte dispositiva da decisão:

À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 1.006,22 (um mil seis reais e vinte e dois centavos) à demandante, corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data do desembolso (30.12.2019), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira citação realizada nos autos (31.03.2021), por força do art. 405 do Código Civil. Considerando que "no caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1397224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 19.10.2020), CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o quanto aquela decaiu de seus pedidos (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 5% (cinco por cento) para o procurador de cada demandada.Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte demandante permanecerá sob condição suspensiva, tendo em vista ser ela beneficiária da Justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).CONDENO, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da demandante, verba que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.

Irresignada com a tutela jurisdicional entregue, a companhia aérea ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 55, APELAÇÃO1), aduzindo, em breve síntese que: a) a tratativa para remarcação ou reembolso das passagens aéreas ocorreu diretamente com a empresa corré, não havendo qualquer tentativa de contato da Autora diretamente com a companhia aérea; b) a falha na prestação do serviço decorre da desídia da segunda demandada, inexistindo qualquer responsabilidade da empresa aérea; c) estando configurada a culpa exclusiva de terceiro, não há dever da Apelante em indenizar a Requerente; d) como a parte autora não requereu diretamente à companhia aérea o reembolso do valor pago nas passagens aéreas, o montante consta no sistema da empresa como crédito a ser utilizado futuramente, o que enseja o afastamento da condenação por danos materiais.

A Autora apresentou contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1), e, em tempo, interpôs Recurso Adesivo (evento 62, RECADESI1), pugnando tão somente a condenação das Requeridas à indenização por de danos morais, sob o argumento de que o sofrimento suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

As rés apresentaram contrarrazões ao Recurso Adesivo (evento 75, CONTRAZ1 e evento 77, CONTRAZ1).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Registra-se, inicialmente, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos (apelação e adesivo).

I) Contrarrazões da TVLX Viagens e Turismo S.A

A Apelada TVLX Viagens e Turismo S.A defende, em sede de contrarrazões, a revogação da benesse da justiça gratuita concedida à Autora. Para tanto, sustenta que a Autora "não preenche os requisitos legais face a gratuidade, razão pela qual, requer não sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária" (evento 77, CONTRAZ1, fl. 4).

Consta dos autos que a Autora, na exordial, realizou pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que foi deferido pelo magistrado singular no evento 3, DESPADEC1.

Apresentada impugnação à justiça gratuita, esta foi resolvida em sentença, da qual se extrai:

II.7 - Da impugnação à Justiça gratuitaA primeira demandada (Gol) impugnou a concessão do beneplácito inserido no art. 98 do Código de Processo Civil à demandante, sob o argumento de que esta não faria jus ao seu deferimento.Ocorre que não foram trazidos aos autos indícios mínimos a derruir o entendimento adotado pelo Juízo no decisum do Evento 3 (CPC, art. 373, II), devendo a gratuidade da Justiça ser mantida à demandante (CPC, art. 99, § 2º).

Logo, almejando a Apelada obter a modificação da sentença hostilizada, deveria ter, a tempo e modo, ofertado seu próprio recurso.

E assim não agindo, deu azo à preclusão, pois não pode agora, em sede de contrarrazões, aproveitando-se do recurso da parte adversa, trazer tema sobre o qual não se insurgiu oportunamente.

A propósito, destaca-se:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E REJEITADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. JUÍZO QUE LIMITA O ENCARGO PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AINDA EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA REFERIDA TAXA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA SILENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO TEMA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELADA QUE JÁ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007990-93.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).

Destarte, despropositado o pleito formulado em contrarrazões.



II) Mérito

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por GOL LINHAS AEREAS S.A e recurso adesivo manejado por SHIRLEY ANDREIA SOARES CARDOSO, no bojo da presente "ação de reparação por danos materiais e morais", movida pela consumidora em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A.



a) Recurso de Apelação Cível da Companhia Aérea

Conforme lançado em sentença, "é incontroverso (CPC, art. 374, III) o fato de ter ocorrido o cancelamento do voo entre Florianópolis/SC a Brasília/DF, operado pela primeira demandada (Gol) e inicialmente programado para o dia 01.04.2020, estando a pretensão da demandante fundada na suposta prestação defeituosa do serviço pelas demandadas após a suspensão da viagem".

Assim, o cerne da questão é o reembolso/remarcação de passagens aéreas no âmbito da...

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