Acórdão Nº 5004356-06.2020.8.24.0002 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5004356-06.2020.8.24.0002
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004356-06.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: CARLA DA ROCHA (EMBARGANTE) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Carla da Rocha opôs embargos à execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste com alegações de: a) inexistência de título executivo em razão da ausência de prova da exigibilidade do crédito pela credora por sub-rogação; b) insuficiência do demonstrativo de débito apresentado; c) viabilidade do pedido de exibição incidental de documentos, no caso, o demonstrativo de débito e os comprovantes da exigência do pagamento pelo credor original, da constituição em mora da embargada e dos pagamentos realizados e; d) excesso de execução.

Os embargos foram impugnados (evento 8) e, após a manifestação da embargante (evento 14), rejeitados pelo digno magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) (evento 17).

Os embargos de declaração opostos pela embargada (evento 21) foram rejeitados (evento 24).

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 39) argumentando com a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter examinado o pedido de exibição incidental de documentos, que revelariam o pagamento parcial da dívida, a existência do pagamento por sub-rogação, além do excesso de execução, bem ainda com a inexistência de título executivo, levando-se em consideração a possibilidade do pagamento em sub-rogação "ter sido simulado".

A apelada apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento 48) e, irresignada, interpôs recurso adesivo (evento 46) sustentando a necessidade da correção do valor dado à causa para que corresponda ao valor da execução, além da sua adoção como base de cálculo dos honorários advocatícios.

A recorrida adesiva, embora intimada (evento 49), não ofertou resposta (evento 53), e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de execução n. 5003806-45.2019.8.24.0002 está suportada na cédula de crédito bancário n. 666843-2, emitida pela apelante no dia 23.12.2014 (no valor de R$371.560,22), com o aval da apelada, figurando como credor o Banco Cooperativo do Brasil S/A, para pagamento em 10 (dez) parcelas anuais, vencendo-se a primeira em 15.1.2016 e a última no dia 15.1.2025, nela constando o endosso translativo em favor da apelada em 6.8.2019 ("Outros 4", evento 1 daqueles autos), acompanhada, dentre outros documentos, do "recibo e termo de sub-rogação" firmado em 16.7.2019 pelo credor endossatário em favor da apelada, no qual foram anotadas 2 (duas) amortizações, sendo uma (no valor de R$54.062,01) em data de 15.1.2019 e a outra (no valor de R$229.809,71) em data de 10.7.2019 ("Outros 5", evento 1 daqueles autos), e da notificação extrajudicial encaminhada pela apelada à apelante em 18.9.2019 comunicando-a do pagamento em sub-rogação ("Outros 8", evento 1 daqueles autos).

A apelada, por sua vez, exibiu com a impugnação aos embargos "Ficha Gráfica da Operação" referente à cédula que suporta a execução, em que se verifica a liberação do crédito no dia 19.3.2015 e as amortizações parciais realizadas nos dias 15.1.2016, 16.1.2017, 15.1.2018 e 15.1.2019, até a quitação do contrato em data de 10.7.2019 ("Documentação 1", evento 8).

A cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004), é considerada título líquido, certo e exigível, além do que comporta a transferência por endosso em preto, propocionando ao endossatário o exerício de "todos os direitos por ela conferidos" (§ 1º do art. 29 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004).

A apelada, portanto, na condição de endossatária do título executivo, tem o direito de exigir o seu valor por meio da ação de execução, notadamente se a apelante nunca comprovou o pagamento da parcela vencida em 15.1.2019 e em face da existência de convenção prevendo o vencimento...

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