Acórdão Nº 5004362-74.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022

Número do processo5004362-74.2019.8.24.0090
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004362-74.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MENON (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANTONIO ROBERTO MENON em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, a fim de que seja declarada a ilegalidade dos descontos procedidos por meio da Resolução n. 27/2015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no que diz respeito ao auxílio-saúde.

A sentença julgou procedente os pedidos iniciais. (evento 17)

Irresignado, o Estado interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença. (evento 22)

O autor apresentou contrarrazões. (evento 36)

Analisando os documentos carreados aos autos, razão assiste o Recorrente.

Nada obstante a fundamentação deduzida na sentença recorrida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou-se em sentido contrário:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 27/15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 12/14. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PELOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO QUE ADERIRAM AO PLANO SC-SAÚDE. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. TESE INSUBSISTENTE. LCE N. 606/13 QUE APENAS AUTORIZOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, CONDICIONANDO TAL PERCEPÇÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS POR REGULAMENTO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, SUPRESSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS. Se a Lei Complementar Estadual n. 606/13 apenas autoriza a concessão de benefício a ser implementado de acordo com regulamentação do Poder Judiciário, não há que se falar em violação ao princípio da hierarquia das normas quando a Resolução n. 27/15, editada pelo próprio Tribunal de Justiça, define as possibilidades de percepção, ou não, do auxílio-saúde. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 27/15 REPLICA ILEGALIDADE DECLARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2014.040208-7, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO. INOCORRÊNCIA. MANDAMUS QUE CONSIDEROU ILEGAL O DESCONTO REALIZADO PARA SUPRIMIR A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA PELO ESTADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PERPETUA, JÁ QUE NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES QUE ADEREM AO PLANO SC-SAÚDE. No julgamento do mandado de...

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