Acórdão Nº 5004367-18.2020.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo5004367-18.2020.8.24.0040
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004367-18.2020.8.24.0040/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação proposta por ELAINE CRISTINA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGUNA, pleiteando, em síntese, o direito à percepção de adicional de insalubridade.

A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. (evento 27)

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado sustentando, em preliminar, o cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos. (evento 32)

O ente municipal apresentou, por sua vez, contrarrazões no ev 36.

Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que razão assiste à defesa quanto a preliminar suscitada.

Explico.

Em que pese a Turma de Uniformização tenha firmado entendimento, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional 120/22, de que Agente comunitário de saúde e/ou agente administrativo lotado em pronto atendimento que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde não fazendo jus ao adicional de insalubridade. A conclusão do perito judicial, nessa situação, não vincula a atuação do magistrado (PUIL 0000043-95.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021, com redação dada nos ED 0000043-95.2021.8.24.9009/50000, de 29/11/2021), faz-se necessária a revisão do posicionamento a fim de se adequar ao disposto no parágrafo 10 da referida alteração constitucional (§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade).

A propósito, já decidiu esta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ATIVIDADES EXERCIDAS COMO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE QUE NÃO ERAM CONSIDERADAS INSALUBRES (NORMA REGIMENTAL N. 15). ENUNCIADO 25 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/22. LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTE OS GRAUS E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS, ART. 100, DA LEI...

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