Acórdão Nº 5004369-11.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5004369-11.2020.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004369-11.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: FABIANO BASTOS GARCIA TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

RELATÓRIO

Fabiano Bastos Garcia Teixeira interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Popular" n. 5001788-39.2019.8.24.0006, proposta em desfavor do Município de Barra Velha, indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, consistente na suspensão do curso do processo eleitoral para os cargos de conselheiros tutelares, anulação da eleição e realização de novo pleito.

Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que, em 05/04/2019, o Conselho Tutelar lançou Edital n. 002/2019 - CMDCA/BV, para escolha de seus membros conselheiros, regendo aludido processo eleitoral pela Lei Municipal n. 1.752/2019, publicada em 03/04/2019.

Sustentou a nulidade do certame, porquanto fundado em legislação local que entrou em vigor dois dias antes da publicação do referido edital, em afronta ao princípio da anterioridade eleitoral disposto no art. 16 da Constituição Federal.

Explicou que "A urgência no julgamento da ação popular é ainda intangível, eis que o mandato breve está em curso, eleitos agentes por processo eleitoral nulo, portanto, irradiando efeitos do dano causado, com especial prejuízo aos demais concorrentes do processo eleitoral, inclusive, sem olvidar o detentor da soberania popular (cidadão votante), o maior prejudicado".

Diante do exposto, requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do inconformismo.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Rogê Macedo Neves Borrelli que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram-me conclusos em 17/08/2021.

Este é o relato do necessário.

VOTO

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e, tratando-se de recurso interposto pelo próprio autor da ação originária, sendo, portanto, isento ao recolhimento de preparo, encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Bastos Garcia Teixeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da "Ação Popular" n. 5001788-39.2019.8.24.0006, proposta em desfavor da Municipalidade, consistente na suspensão do curso do processo eleitoral para os cargos de conselheiros tutelares, anulação da eleição e realização de novo pleito.

Determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:

"a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses...

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