Acórdão Nº 5004375-90.2022.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5004375-90.2022.8.24.0018
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004375-90.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: MADALENA FERREIRA DA FONSECA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. em ação na qual se debate a inexistência de débito e a ocorrência de dano moral.
Discute-se, na hipótese, a inclusão de três empréstimos consignados em benefício previdenciário, quais sejam, aqueles decorrentes dos contratos de números: a) 813658189, b) 813658361 e c) 813658000.
Com o devido respeito ao julgamento de origem, entendo que, quanto ao mérito, a sentença merece ser mantida, porém, com fundamento diverso no que concerne à validade dos contratos apresentados pela instituição ré.
Reitera-se que a demandada/recorrente não apresentou o contrato de número c) 813658000. Logo, quanto a ele, permanece o entendimento de contrato inexistente.
Já em relação aos contratos de números a) 813658189 e b) 813658361, em que pese a parte ré tenha alegado que houve a contratação dos empréstimos consignados, não ficou demonstrada a regularidade da referida contratação, visto que se trata de contrato firmado por pessoa analfabeta mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, inexistindo assinatura a rogo.
Frisa-se que, consoante o teor do art. 595, caput, do Código Civil, quando envolver pessoa analfabeta, a assinatura a rogo é essencial, pois permite que haja ciência dos termos do contrato por terceiro de sua confiança. Dessa forma, a não observância de tal formalidade torna o negócio jurídico em exame nulo.
Nesse mesmo sentido, há precedente da Segunda Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INCLUSÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONTRATADA PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATANTE ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO NARRADA QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. CONSUMIDORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A INCLUSÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA PARA DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TENDO QUE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR A IMINENTE AFETAÇÃO DA SUA RENDA MENSAL. ATO ILÍCITO. DANOS...

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