Acórdão Nº 5004378-18.2021.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5004378-18.2021.8.24.0103
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004378-18.2021.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004378-18.2021.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOEL VALTER BENITS GULARTE (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)

RELATÓRIO

Joel Valter Benits Gularte ajuizou "Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Laboral" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que em 07 de março de 2020 sofreu acidente de trabalho que lhe resultou em fratura de outros ossos do metacarpo - S62.3. Relatou que faz jus à concessão do "benefício de Auxílio-Doença/Auxílio-acidente, ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, pois não possui condições de exercer nenhum tipo de labor". Requereu a antecipação da tutela, para implantação imediata do benefício e, ao final, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi indeferida e, na mesma oportunidade, foi designada perícia (evento 5, EP1G).

Citado e intimado, o Réu apresentou quesitos (evento 13, EP1G).

Acostado o laudo (evento 20, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 24 e 28, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 30, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOEL VALTER BENITS GULARTE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora no período compreendido entre 07/03/2020 e 07/05/2020;b) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema n. 862);c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.Anote-se que, para os processos com trânsito em julgado no ano de 2019 em diante, as autarquias federais são isentas de custas finais e despesas processuais (Circular n. 31 de 19 de março de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça).Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.Caso interposto o recurso de apelação, se tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos...

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