Acórdão Nº 5004380-58.2022.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5004380-58.2022.8.24.0036
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004380-58.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: NELCIR JUSTINO NUNES (REQUERENTE) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 37), da lavra do Magistrado Rogério Manke, in verbis:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NELCIR JUSTINO NUNES contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando, em síntese, que adjudicou o veículo automotor modelo Citroen/Picasso, placa MCQ4209, nos autos trabalhistas n. 0003039-36.2013.5.12.0019, visando a satisfação da obrigação lá perseguida. Ocorre que, embora o veículo tenha sido quitado por sua antiga proprietária, Isolina Ribeiro Rodrigues, em novembro de 2016, a parte ré deixou de retirar a restrição que recai sob o bem em decorrência de ação de busca e apreensão já transitada em julgado (autos n. 5021002-24.2020.8.21.0019 do 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo) e constando restrição Renajud de circulação sob o referido veículo. Assim, requereu a concessão liminar de tutela de urgência para retirada da restrição Renajud e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos.
A liminar foi deferida (ev. 15).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Ev. 23) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o registro do contrato quitado no Detran é do novo comprador, no caso, a parte autora. Relatou, também, que já realizou a baixa no gravame, motivo pelo qual não há falar em dano moral.
A parte autora apresentou réplica no Ev. 26.
Intimadas para a produção de provas, nada requereram (evs. 33 e 34).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.

Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por NELCIR JUSTINO NUNES contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no levantamento da restrição Renajud que recai sob o veículo Citroen/C4, placa MCQ-4209, RENAVAM 900838795 e, em consequência, confirmo a liminar concedida.
Desnecessária a fixação de multa e prazo para cumprimento da obrigação porque a restrição já foi retirada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de metade das despesas processuais e metade do valor dos honorários advocatícios da ré, enquanto condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora está suspensa pelo prazo legal em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação cível (evento 44), alegando, em síntese, que: houve negligência da apelada ao deixar de baixar o gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o veículo objeto da lide, impossibilitando-lhe de livremente dispor do bem, causando-lhe abalo moral. Ao final, requereu a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, a parte requerida ofertou contrarrazões (evento 48), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
O autor se insurge contra a sentença de improcedência, ao fundamento de que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, além de ter de fato experienciado grave aflição em razão da conduta negligente e desidiosa da instituição financeira demandada.
Sem razão, contudo.
É que, embora seja incontroversa a demora imputada à demandada, deve-se atentar ao fato de que, para que se configure prejuízo moral indenizável, o sofrimento do indivíduo lesado deve ultrapassar o liame da normalidade, interferindo, sobremaneira, em seu estado emocional.
Ou seja, a situação vivenciada pela parte deve desbordar do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma excepcional sua reputação, honra ou integridade psíquica, não merecendo reparação os simples aborrecimentos comezinhos da vida em sociedade.
Discorrendo sobre a temática em escopo, Sérgio Cavalieri Filho:
Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou ação voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Os pressupostos aqui examinados são comuns à responsabilidade contratual, com a única peculiaridade de ser a prova da culpa, nesse caso, limitada à demonstração de que a prestação foi descumprida. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 33).

Em complemento, Yussef Said Cahali ensina:
[...] Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes...

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