Acórdão Nº 5004385-67.2022.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5004385-67.2022.8.24.0008
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004385-67.2022.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ALEX SANDRO RITA MATZENBACHER (ACUSADO) APELANTE: ROSEMERI DOS SANTOS BANCKI (ACUSADO) APELANTE: CARLINHO BANCKI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alex Sandro Rita Matzenbacher, Rosemeri dos Santos Bancki e Carlinho Bancki, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, por duas vezes (fatos 2 e 3), art. 35 (fato 1), c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):

Fato 1

No dia 19 de fevereiro de 2022, bem como nas semanas e meses anteriores, nas residências da Rua Francisco Antonio Casa, n. 168, e da Rua Iracema, n. 114 (final da rua), bairro Itoupava Central, nesta cidade de Blumenau, os denunciados CARLINHO BANCKI, ROSEMERI DOS SANTOS BANCKI e ALEX SANDRO RITA MATZENBACHER e a adolescente T. C. B., com 17 anos na data dos fatos (qualificação à página 25, APF 2, evento 1), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para a prática reiterada da narcotraficância de maconha, cocaína e drogas sintéticas, sendo que armazenavam os entorpecentes em ambas as residências e todos eles realizavam a venda das drogas.

Fato 2

No dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 18h, na Rua Francisco Antonio Casa, n. 168, bairro Itoupava Central, nesta cidade de Blumenau, os denunciados CARLINHO BANCKI, ROSEMERI DOS SANTOS BANCKI, ALEX SANDRO RITA MATZENBACHER, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente T. C. B., expuseram à venda e mantinham em depósito vinte e sete porções de maconha, com massa bruta de 2.163,5 gramas, e catorze porções cocaína, com massa bruta de 48,6 gramas, conforme o auto de constatação de fls. 21-22 do APF 2 do evento 1, substâncias entorpecentes e que podem causar dependência física e psíquica, estando elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional.

Segundo consta dos autos, a guarnição estava em rondas quando avistaram um masculino que tinha em sua posse uma porção de cocaína. Ele indicou aos policiais onde teria adquirido a droga, que seria a residência dos denunciados Carlinho e Rosemeri, local que já era alvo de diversas denúncias.

Os policiais foram até o local indicado e adentraram na residência, onde foram abordados os denunciados, a menor, o usuário João Carlos Dutra, que confirmou que foi até o local para adquirir drogas, e uma vizinha.

No quintal da casa já foi possível visualizar porções de maconha fracionadas e embaladas, anotações referente ao tráfico, plástico filme e balança de precisão, mais o valor de R$ 2.990,00 em espécie. Com a ajuda do cão de faro, no forro do segundo andar da residência foram localizados os tabletes de maconha e as porções de cocaína.

Salienta-se que o usuário confirmou que já havia adquirido drogas dos quatro que estavam na casa (os três denunciados e a adolescente T.).

Fato 3

No dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 18h, na Rua Iracema, n. 114 (final da rua), bairro Itoupava Central, nesta cidade de Blumenau, os denunciados CARLINHO BANCKI, ROSEMERI DOS SANTOS BANCKI, ALEX SANDRO RITA MATZENBACHER, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente T. C. B., mantiveram em depósito droga sintética (similar a LSD, NBOH e NBOM), consistente em quarenta e oito quadrados de papel, com massa bruta de 0,6 g, que formam um desenho de uma bicicleta com o número 1943.

Após a apreensão do fato anterior, o denunciado Alex confirmou que tinha drogas em sua residência. No local, localizaram os quadrados de papel e uma balança de precisão. Ainda na residência foram localizados dois cadernos com anotações.

A denúncia foi recebida (evento 11 da ação penal), os réus compareceram ao feito espontaneamente (eventos 05 e 24 da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (eventos 41, 43 e 45 da ação penal).

Recebidas as defesas e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 48 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório dos réus (eventos 204 e 209 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 209, vídeo 06 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ev. retro para:

a) CONDENAR Carlinho Banck nascido em 15/10/1976, filho de Izabel José Bancki e Alberto Bancki, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06;

c) CONDENAR Rosemeri dos Santos Bancki, nascida em 30/5/1978, filha de Maria Isabel dos Santos e Arnoldo Ventura dos Santos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06;

d) CONDENAR Alex Sandro Rita Matzenbacher, nascido em 5/3/1992, filho de Isabel Cristina Rita e Gilson Nilo Matzenbacher, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.600 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06;

Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas por força da gratuidade que ora defiro.

Nego à parte ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto se encontram preenchidos os requisitos da custódia preventiva outrora decretada, a qual acolho como razão de decidir os fundamentos lá lançados, evitando repeti-los para não incorrer em tautologia. Registro que os réus responderam presos ao presente processo, foram condenados à pena elevada, denotando a gravidade concreta da conduta, tudo a denotar que sua segregação é indispensável para frear a reiteração da conduta delitiva, resguardando a ordem pública.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 212 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o réu Carlinho Bancki pugna pela fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. No tocante ao delito de associação para o tráfico, requer a absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação (evento 14 destes autos).

Já a ré Rosemeri dos Santos Bancki, em suas razões de apelação, busca a absolvição do crime de associação para o tráfico. Em relação ao delito de tráfico de drogas, pleiteia a alteração da pena-base para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e a aplicação do tráfico privilegiado na hipótese. Por fim, pugna pela concessão da prisão domiciliar (evento 15 destes autos).

Por sua vez, o apelante Alex Sandro Rita Matzenbacher, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim diante da míngua probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Na dosimetria, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao final, requer o afastamento da majoração da pena pela participação em facção criminosa pela insuficiência probatória (evento 17 destes autos).

O Ministério Público ofereceu as contrarrazões no evento 21 destes autos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo parcial conhecimento dos recursos interpostos por Carlinho Bancki e Rosemeri dos Santos Bancki e conhecimento do recurso interposto por Alex Sandro Rita Matzenbacher, porém pelo desprovimento de todos (evento 25 destes autos).

É o relatório.

VOTO

Conforme sumariado, tratam-se de recursos de apelação interpostos por Alex Sandro Rita Matzenbacher, Carlinho Bancki e Rosemeri dos Santos Bancki contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que:

(a) condenou Alex Sandro Rita Matzenbacher ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06;

(b) condenou Carlinho Bancki ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06;

(c) condenou Rosemeri dos Santos Bancki ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.

1. Mérito

O...

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