Acórdão Nº 5004387-88.2021.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5004387-88.2021.8.24.0067
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004387-88.2021.8.24.0067/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


APELANTE: RYAN DA SILVA MUCHA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Apelação Criminal em que a peça de interposição, embora tempestiva, fora protocolizada desacompanhada de suas razões.
Na hipótese, o defensor optou pela faculdade prevista no art. 600, §4º, do CPP.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Sem maiores delongas, tem-se que o procedimento criminal tramitou sob rito previsto na Lei n. 9.099/95, o qual não permite o processamento do recurso na forma postulada pela defesa.
Em suma, prevê o art. 82, § 1.º, da retro citada Lei:
"Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
"§ 1º. A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."
Logo, no rito do previsto na Lei 9.099/95, "não basta a mera formalização do recurso por meio da peça de interposição, pelo contrário, é imprescindível que esta venha acompanhada das devidas razões, sob pena de preclusão consumativa e temporal" (TJSC, AC nº 0000022-84.2011.8.24.0113, rel. Mauro Ferrandin, Mauro Ferrandin, j. em 24.09.2018).
A respeito:
"APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, AC nº 0005437-63.2016.8.24.0019, Rel. Juliano Serpa, j. em 02.03.2018).
Nesse sentido, segue precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar.
- As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina." (STF, HC nº 79843, Min. Celso de Mello, j. em...

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