Acórdão Nº 5004391-29.2020.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo5004391-29.2020.8.24.0175
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004391-29.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JOSE CARLOS MATTIELLO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

José Carlos Mattiello interpôs Recurso de Apelação (Evento 28) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o Requerente aduziu, em suma, que: (a) "já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC, SEMPRE negociou a modalidade de empréstimos consignados"; (b) "nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum a autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra."; (c) "evidente que a instituição financeira atuou com abuso de direito, uma vez que as prerrogativas e direitos do consumidor foram completamente desrespeitados, seja pela ausência de informação, pela violação ao princípio da boa-fé objetiva ou por induzir o consumidor em erro"; (d) "A ofensora, ora Ré, é merecedora de uma condenação vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, que repita-se está suportando situação vexatória e humilhante pela má prestação de serviço ofertado pela empresa Requerida, induzindo a parte autora a assinar um contrato de forma errônea.".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 32), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em agosto de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem o Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

O Irresignado aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendido com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, alternativamente, a conversão do contrato firmado em empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular (Evento 22).

Pois bem.

A partir de um cotejo minudente do arcabouço jurisprudencial deste Areópago acerca da declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, a corrente majoritária ruma no sentido de reconhecer a abusividade da referida pactuação, pois em casos similares "o Banco, deliberadamente, impõe ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é deveras vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos...

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