Acórdão Nº 5004393-66.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5004393-66.2022.8.24.0033
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004393-66.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: CLEUMAR RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por CLEUMAR RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra decisão proferida no processo de execução criminal 00105676920198240038, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville homologou procedimento administrativo disciplinar e consequentemente determinou a regressão de regime, do semiaberto para o regime fechado de cumprimento de pena, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos até a data da falta grave.

Em suas razões, a defesa requer a reforma da decisão a fim de isentar o apenado das sanções supracitadas. 1. Alega, inicialmente, a nulidade da decisão recorrida, ante a ausência de audiência de justificação; 2. A nulidade da decisão por ausência de fundamentação substantiva; e, no mérito, entende que, "casos assim, como o deste PAD, se amoldam a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa - instituto que exclui a culpabilidade da falta disciplinar, pois não se poderia esperar que o apenado agisse de outra forma diante dos fatos ocorridos. Não se poderia esperar que ele confrontasse as dezenas de presos com os quais convivia e se negasse a aderir ao movimento" (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 11) e mantida a decisão objurgada (ev. 13), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do agravo interposto, a fim de que seja decretada a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação previamente à regressão definitiva de regime, prejudicados os pedidos remanescentes (ev. 9).

É o relato do necessário.

VOTO

1. Preliminarmente, urge fazer importante destaque no que toca a ausência de audiência de justificação, conforme previsão do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84.

Sabe-se bem que as duas turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pela uniformização da legislação infraconstitucional em matéria de execução penal, alteraram o entendimento anteriormente sufragado (AgRg no REsp 1717597/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 07/06/2018; HC 394.557/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 13/06/2017; AgRg no HC 367.421/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/06/2017; AgRg no HC 332.346/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 08/09/2015) passando a entender "que é prescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave apenas na hipótese em que não houver a determinação de regressão definitiva de regime" (HC 464.406/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 04/10/2018 - grifei).

Tal entendimento, inclusive, foi publicado na Edição n. 144 da Jurisprudência em Teses daquela Corte, notadamente em seu tópico 4, que disciplina: "Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave", e cita julgados publicados até 28/02/2020. Veja-se alguns exemplos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1827686/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE.1. O Tribunal de origem dispôs que, consoante dispõe o art. 118, § 2º, da LEP, é obrigatória a realização da audiência de justificação uma vez que, apesar da falta grave ter sido cometida no regime fechado, conforme o caso da agravante, pode o juízo da execução penal acolher a justificativa da reeducanda, bem como, a perda dos dias remidos é uma faculdade do juízo e não uma obrigatoriedade, devendo a mesma ser justificada, bem como o seu quantum [...].Portanto, deve o juízo da execução penal designar audiência de justificação para a oitiva da agravante, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasião em que a data-base para o cálculo da progressão de regime poderá ser alterada ou mantida.2. O entendimento manifestado pela Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao caráter prescindível da audiência de justificação judicial nas hipóteses em que não há a regressão de regime do apenado.3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017).4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1809333/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).

Aludido entendimento passou a ser adotado por esta Câmara recentemente.

Não obstante, conforme já destaquei em outra oportunidade, no mês de março do corrente foi publicada a Edição n. 145 das Teses daquela Corte de Justiça. O tópico 7 desta publicação disciplina: "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa". Foram citados 6 precedentes para embasamento desta tese, os quais passo a expor a seguir, naquilo que importa para o debate do tema:

1) AgInt no HC 532.846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019. Veja-se a ementa do julgado:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. [...] AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa.[...]4. Agravo interno improvido.

Do voto do relator, Ministro NEFI CORDEIRO, colhe-se:

Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR FLORES em face da decisão (fls. 214-218) que denegou a ordem, por entender não ser indispensável a realização de audiência de justificação para o reconhecimento da prática de falta grave, quando regularmente instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, em que assegurados ao reeducando o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...]Nas suas razões, sustenta o agravante que a decisão agravada deixou de enfrentar a alegação de ausência de motivação para o reconhecimento da falta grave imputada ao recorrente, reiterando ser indispensável, na espécie, a realização de prévia audiência de justificação judicial.[...]Como consignado na decisão monocrática, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da prescindibilidade da oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em Procedimento Administrativo Disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

2) AgRg no HC 533.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019. Veja-se a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. APENADO OUVIDO EM SINDICÂNCIA, NA PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAR OU ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa.2. Os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a defesa não cumpriu com essa obrigação. 3. Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, alterar a classificação ou afastar a falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, VI, c.c art. 39, II, da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.4. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP.5. Agravo regimental desprovido

Do voto do...

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