Acórdão Nº 5004401-86.2021.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5004401-86.2021.8.24.0030
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004401-86.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: SAVE ENGENHARIA E SOLUCOES EM CONSTRUCOES EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Imbituba, Save Engenharia e Soluções em Construções EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato coator da Secretária de Educação do Município de Imbituba alegando que é empresa privada que atua na prestação de serviços de mão de obra relacionada à construção civil; que exerce suas atividades há 6 (seis) anos no mercado; que sua capacidade técnica e compromisso com obrigações assumidas sempre foram objetos de certificação; que se credenciou e participou do Processo Licitatório n. 97/2021 - Pregão Presencial n. 67/2021, que tinha por objeto a contratação de serviços de mão de obra afetos à sua atividade; que se sagrou vencedora na etapa de lances, porque apresentou a proposta mais vantajosa ao Município de Imbituba; que foi inabilitada no certame pela autoridade coatora por não ter atendido os itens 8.7.1 e 8.7.3, do edital acima destacado; que o processo licitatório prosseguiu e a empresa W.S. Comércio de Refrigeração e Equipamentos Industriais EIRELI restou devidamente contratada; que cumpriu a exigência editalícia no que se refere à Capacidade Técnica e, por isso, possui a certificação necessária para que seja habilitada no certame; que é indevida a decretação de inabilitação da impetrante, porque, de fato, cumpriu as regras editalícias.

Postulou, assim, a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão17 administrativa que considerou inabilitada a Impetrante, habilitou e determinou a contratação da empresa W.S. Comércio de Refrigeração e Equipamento Industriais EIRELI, exarada pela Secretária de Educação do Município de Imbituba, SC, nos autos do Processo Licitatório nº 97/2021 - Pregão Presencial nº 67/202, págs. 201/202, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/2019, determinando a suspensão do trâmite do Processo Licitatório nº 97/2021 - Pregão Presencial nº 67/2021, até julgamento final do presente Mandamus", pelos fatos e fundamentos supratranscritos.

E, ao final, requereu "se conceda a ordem, tornando, consequentemente, nula a decisão administrativa que considerou inabilitada a Impetrante, exarada pela Secretária de Educação do Município de Imbituba, SC, nos autos do Processo Licitatório nº 97/2021 - Pregão Presencial nº 67/2021, págs. 201/202, considerando como válidos os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Impetrante, eis que regulares e suprem o requerido nos itens 8.7.1 e 8.7.3 do ediltal, com amparo nos fundamentos aqui delineados".

O pedido liminar foi deferido para suspender o Processo Licitatório em destaque, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

O Município de Imbituba se manifestou nos autos apresentado as informações da autoridade coatora, que em suas alegações destacou que a impetrante interpôs recurso administrativo da decisão que a inabilitou do certame discutido no processo e, com isso, exerceu o seu direito de defesa; que é indispensável a exigência formal de capacidade técnica à realização do objeto descrito no Processo Licitatório discutido; que os atestados de Capacidade Técnica apresentados pela impetrante são inválidos, em razão da inconsistência dos serviços prestados; que a impetrante não apresentou todos os documentos exigidos no Edital.

Após manifestação ministerial, foi proferida sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação repisando, em síntese, os termos expendidos da vestibular, porém, reforçou que cumpriu a exigência editalícia e, por isso, não há motivos para ter sido inabilitada no certame público; que possui capacidade técnica para permanecer habilitada no Processo Licitatório; que a decisão administrativa que a inabilitou no certame deve ser considerada nula e devem ser considerados válidos os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Apelante no Processo Licitatório discutido no processo.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei...

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