Acórdão Nº 5004408-26.2020.8.24.0091 do Turma de Incidentes das Presidências, 15-08-2022
Número do processo | 5004408-26.2020.8.24.0091 |
Data | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Turma de Incidentes das Presidências |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004408-26.2020.8.24.0091/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ESSENCE LIFE RESIDENCE (REQUERIDO) AGRAVADO: RENATO DA SILVA FARIAS (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO ESSENCE LIFE RESIDENCE, insurgindo-se contra a decisão fixada no evento 76, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele apresentado, alegando, em síntese, que o acórdão que não conheceu do seu recurso inominado violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas no Evento 86.
Em que pese o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.
No julgamento do ARE n. 970082, representativo do Tema 902, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral para discutir matéria relacionada à definição das despesas processuais que compõem o preparo recursal, por depender de exame prévio de legislação infraconstitucional e, portanto, configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
O tema restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE COMPÕEM O PREPARO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição das despesas processuais que compõem o preparo. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. (ARE 970082 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016)
Além disso, a Corte Suprema firmou a orientação no sentido de que Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365) (RE 1249294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020).
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1030, I, "a" DO CPC. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ESSENCE LIFE RESIDENCE (REQUERIDO) AGRAVADO: RENATO DA SILVA FARIAS (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO ESSENCE LIFE RESIDENCE, insurgindo-se contra a decisão fixada no evento 76, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele apresentado, alegando, em síntese, que o acórdão que não conheceu do seu recurso inominado violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas no Evento 86.
Em que pese o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.
No julgamento do ARE n. 970082, representativo do Tema 902, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral para discutir matéria relacionada à definição das despesas processuais que compõem o preparo recursal, por depender de exame prévio de legislação infraconstitucional e, portanto, configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
O tema restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE COMPÕEM O PREPARO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição das despesas processuais que compõem o preparo. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. (ARE 970082 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016)
Além disso, a Corte Suprema firmou a orientação no sentido de que Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365) (RE 1249294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020).
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1030, I, "a" DO CPC. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE...
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