Acórdão Nº 5004408-26.2020.8.24.0091 do Turma de Incidentes das Presidências, 15-08-2022

Número do processo5004408-26.2020.8.24.0091
Data15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTurma de Incidentes das Presidências
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004408-26.2020.8.24.0091/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ESSENCE LIFE RESIDENCE (REQUERIDO) AGRAVADO: RENATO DA SILVA FARIAS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO ESSENCE LIFE RESIDENCE, insurgindo-se contra a decisão fixada no evento 76, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele apresentado, alegando, em síntese, que o acórdão que não conheceu do seu recurso inominado violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Contrarrazões apresentadas no Evento 86.

Em que pese o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.

No julgamento do ARE n. 970082, representativo do Tema 902, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral para discutir matéria relacionada à definição das despesas processuais que compõem o preparo recursal, por depender de exame prévio de legislação infraconstitucional e, portanto, configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.

O tema restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE COMPÕEM O PREPARO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição das despesas processuais que compõem o preparo. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. (ARE 970082 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016)

Além disso, a Corte Suprema firmou a orientação no sentido de que Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365) (RE 1249294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020).

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1030, I, "a" DO CPC. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE...

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