Acórdão Nº 5004409-67.2021.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo5004409-67.2021.8.24.0061
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004409-67.2021.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


EMBARGANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (AUTOR) EMBARGANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (AUTOR) EMBARGANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (AUTOR) EMBARGANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (AUTOR) EMBARGANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - FILIAL (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público assim ementado (evento 54, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. LEI N. 2.325/2020 DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 38. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL. PREVALÊNCIA, TODAVIA, DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE OS MUNICÍPIOS SÃO COMPETENTES PARA LEGISLAR SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS. COMPREENSÃO ATUALMENTE EM VIGOR QUE DEVE SER SEGUIDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, INCLUSIVE SOB A ÉGIDE DA NOVEL LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Em suas razões de insurgência, defende o embargante: a) omissão do acórdão à medida que não se manifestou sobre o argumento de que "as farmácias e drogarias da Agravante não se configuram como estabelecimento comercial stricto sensu, mas, sim, como estabelecimento de saúde"; b) omissão do julgado eis que "não analisou o argumento suscitado pela Embargante no sentido de que a limitação ao horário de funcionamento das farmácias e drogarias viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego, do livre exercício das atividades econômicas e da regulação estatal favorável à liberdade econômica" (evento 68, EMBDECL1).
É o relatório

VOTO


1. Mácula no julgamento
A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, visto que, ao se tratar de via excepcional, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir ou inovar a decisão embargada.
2. Da alegada omissão à tese de que as farmácias são estabelecimentos de saúde
No que concerne à tese de que as farmácias e drogarias seriam estabelecimentos de saúde, de fato, o julgado não se manifestou expressamente quanto ao ponto.
Todavia, tal argumento não modifica a...

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