Acórdão Nº 5004413-07.2021.8.24.0061 do Terceira Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo5004413-07.2021.8.24.0061
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004413-07.2021.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS ARARIPE (RÉU) APELANTE: TATIANA ROBERTA CIARA (RÉU) APELANTE: NATANAEL DA CONCEICAO CHUFFO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia e posterior aditamento, recebida em 26/10/2021 (evento 6, DESPADEC1), contra Natanael da Conceição Chuffo, Douglas dos Santos Araripe e Tatiana Roberta Ciará, danco-os como incursos nas sanções do "artigo 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I e §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DENUNCIA1):

No dia 21 de outubro de 2021, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Itajaí, s/n, Ubatuba, São Francisco do Sul/SC, os denunciados NATANAÉL DA CONCEIÇÃO CHUFFO, DOUGLAS DOS SANTOS ARARIPE, TATIANA ROBERTA CIARÁ e QUARTO INDIVIDUO ainda não identificado, todos previamente acordados e em união de desígnios entre si, visando subtrair coisaalheia móvel em favor próprio, mediante uso de arma de fogo, deram voz de assalto à vítima Alamir Bannach, oportunidade que, NATANAEL, visando ceifar a vida da vítima, efetuou um disparo em sua direção.Não obstante darem início ao crime de latrocínio, os denunciados não conseguiram consumar o delito por circunstâncias alheias as suas vontades, haja vista que NATANAEL não acertou o disparo e a vítima, em reação, jogou uma mesa de madeira contra sua direção, acertando-o no rosto, oportunidade que os denunciados empreenderam fuga correndo em direção ao veículo VW/GOL 1.6L MB5, de placa QQM0F50, na cor prata, onde TATIANA já os aguardava para empreenderem fuga.Acionada a Polícia Militar, os denunciados foram localizados tempo depois no bairro Majorca, havendo perseguição até que os masculinos desceram do veículo e fugiram a pé, sendo NATANAEL e DOUGLAS presos dentro do rio, e TATIANA presa ainda dentro do veículo.

Aditamento da denúncia: O ministério público ofereceu aditamento da denúncia em audiência contra Natanael da Conceição Chuffo, Douglas dos Santos Araripe e Tatiana Roberta Ciará, a qual foi recebida no mesmo ato (17-02-2022 - evento 153, TERMOAUD1), para fazer constar o endereço correto onde se deram os fatos narrados na peça acusatória.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 179, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência:

CONDENO o acusado Douglas dos Santos Araripe, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa por infração ao artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal;

CONDENO o réu Natanael da Conceição Chuffo, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 dias-multa por infração ao artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal;

CONDENO a acusada Tatiana Roberta Ciara, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 dias-multa por infração ao artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal;

DEIXO de conceder aos réus Douglas dos Santos Araripe, Natanael da Conceição Chuffo e Tatiana Roberta Ciara o direito de recorrer em liberdade, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP, na forma da fundamentação.

FIXO o valor dos dias-multa na proporção unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado.

Despesas processuais na forma da lei.

Apelação interposta pela Defesa de Douglas dos Santos Araripe e Tatiana Roberta Ciara: por meio de defensor constituído, os apelantes requerem: a) absolvição de Douglas pela insuficiência probatória; b) desclassificação da conduta tipificada no art. 157, §3º, II, para a conduta concernente ao art. 157, §2º, do CP; por fim, c) seja aplicada a diminuição pela tentativa em sua fração máxima (evento 23, RAZAPELA1).

Apelação interposta pela Defesa de Natanael da Conceição Chuffo: por meio de defensor dativo, o apelante requer: a) a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime roubo qualificado por lesão corporal de natureza grave tentado ou pelo crime de furto tentado; b) a diminuição, na terceira fase da dosimetria, no patamar máximo de 2/3 (evento 37, RAZAPELA1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida" (evento 40, PROMOÇÃO1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, que opinou pelo "conhecimento e total desprovimento dos presentes apelos" (evento 43, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2752992v14 e do código CRC 8763bf86.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 24/9/2022, às 13:5:1





Apelação Criminal Nº 5004413-07.2021.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS ARARIPE (RÉU) APELANTE: TATIANA ROBERTA CIARA (RÉU) APELANTE: NATANAEL DA CONCEICAO CHUFFO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Douglas dos Santos Araripe, Tatiana Roberta Ciara e Natanael da Conceição Chuffo, contra sentença que julgou procedente a denúncia e os condenou pelo cometimento do delito descrito no art. 157, §3º, II, do Código Penal.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Do mérito

1.1 Do pleito de absolvição pela alegada insuficiência de provas

Como visto, a Defesa de Douglas requer a sua absolvição pela alegada insuficiência de provas da autoria delitiva.

O pedido não comporta acolhimento.

Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (Evento 1, INQ1- fls. 11-12), auto de apreensão (Evento 1, INQ1- fl. 14) e pelo relatório (Evento 1, INQ1- fls. 37-39), todos documentos do inquérito policial (evento 1, INQ1).

Já a autoria delitiva, situação contra a qual se insurge a Defesa de Douglas, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições feitas pelo eminente Magistrado Dr. Luís Renato Martins de Almeida, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo (evento 179, SENT1):

Alamir Bannach, vítima, ouvida perante o crivo do contraditório, relatou que estava no Centro da cidade e retornou para sua residência para buscar sua esposa e irem até a panificadora que são proprietários. Disse que estacionou o carro, chamou sua esposa e enquanto esperava por ela, foi pegar algumas tábuas de madeira que estavam na frente da residência. Narrou que ao pegar a tábua de madeira, um homem se levantou detrás do muro e falou "perdeu" efetuando um disparo de arma de fogo em sua direção. Informou que com o susto jogou a madeira em Natanael para se defender, momento em que os acusados saíram correndo. Detalhou que eram três masculinos e apenas um deles estava armado. Relatou que viu o rosto dos três acusados, e que conhece Natanael desde pequeno. Disse que os acusados saíram correndo e entraram em um veículo modelo Gol de cor prata, onde havia uma mulher esperando. Contou que, após a fuga dos acusados, acionou a polícia militar que realizou a abordagem dos três réus pouco tempo depois, sendo que o quarto envolvido fugiu. Informou que foi até o local da abordagem e reconheceu o veículo Gol e os acusados. Por fim, relatou que recebeu ameaçadas indiretas dos acusados através de uma pessoa que saiu do presídio no final do ano, o qual mencionou que a vítima deveria retirar a denúncia feita, sob pena de ser morto (evento 153).

A testemunha João Carlos Lacerda, ouvida em juízo, narrou que é cunhado da vítima. Disse que estava em sua residência quando ouviu um disparo de arma de fogo, razão pela qual foi até a rua e visualizou o veículo Gol de cor prata com quatro homens e uma mulher que estava dirigindo. Informou que ficou olhando para onde o veículo estava indo e acionaram a polícia militar. Disse que Alamir relatou que foi vítima de uma tentativa de assalto e que um dos acusados realizou um disparo com arma de fogo contra aquele, momento em que a vítima pegou uma mesa de madeira e a arremessou em direção aos acusados, atingindo um deles. Asseverou que viu a mulher que estava dirigindo e reconheceu como sendo a...

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