Acórdão Nº 5004413-43.2020.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo5004413-43.2020.8.24.0125
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004413-43.2020.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004413-43.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: GIOVANI MARLON LEAL COSTA (RÉU) ADVOGADO: MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) ADVOGADO: FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO: JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) APELANTE: EDSON JUSTINO DE MORAES (RÉU) ADVOGADO: MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) ADVOGADO: FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO: JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Giovani Marlon Leal Costa pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

Em 22 de julho de 2020, por volta das 16 horas e 25 minutos, durante patrulhamento rotineiro pela Rua 416, bairro Morretes, em Itapema/SC, Policiais Militares receberam informação a respeito de atividade suspeita de um casal, acompanhado de um masculino, próximo do Supermercado Sandi, na Marginal Oeste.

Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, os agentes públicos visualizaram o veículo "VW/Bora, de cor verde, placas IRO5860, de Indaial" (boletim de ocorrência de fls. 13/15), conduzido por Edson Justino de Moraes, tendo como passageiros o denunciado GIOVANI MARLON LEAL COSTA e a adolescente G.C (15 anos), ocasião em que procederam à abordagem.

Em buscas no interior do automóvel, sob o assoalho do banco passageiro, apreenderam "4 pedaços de maconha pesando 1520kg", aproximadamente, e "1 porção de cocaína pesando cerca de 100g, embalada em plástico filme" (boletim de ocorrência de fls. 13/15 e auto de exibição e apreensão de fl. 16, evento 1), drogas que o denunciado GIOVANI MARLON LEAL COSTA transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), além da quantia de R$607,00 reais e 1 smartphone, apreendidos em busca pessoal com o denunciado.

Ato contínuo, diante da localização do entorpecente, o denunciado GIOVANI MARLON LEAL COSTA admitiu aos agentes públicos que o entorpecente apreendida seria destinado à comercialização. Na sequência, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até a residência de GIOVANI MARLON LEAL COSTA, localizada na Rua 902D, n. 1021, bairro Alto São bento, onde, no interior do quarto, apreendeu "2 pacotes contendo 341 comprimidos de ecstasy; 7 porções de maconha pesando, aproximadamente, 2,82kg; 4 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 115g; 1 vidro contendo 20g de skank", drogas que o denunciado tinha em depósito e guardava, sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Sobreveio aditamento substitutivo da peça acusatória, a fim de adequar os fatos imputados a Giovani Marlon Leal Costa e incluir Edson Justino de Moraes, em razão da prática da conduta criminosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (evento 40):

No dia 22 de julho de 2020, em horário incerto, é que os denunciados GIOVANI MARLON LEAL COSTA e EDSON JUSTINO DE MORAES, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, coordenaram-se previamente para proceder à entrega de drogas, na medida em que o primeiro ofereceu uma quantia em dinheiro para que o codenunciado utilizasse do veículo "VW/Bora, de cor verde, placas IRO5860, de Indaial" para o transporte ilícito.

Na mesma data, por volta das 16 horas e 25 minutos, durante patrulhamento rotineiro pela Rua 416, bairro Morretes, em Itapema/SC, Policiais Militares receberam informação a respeito de atividade suspeita de um casal, acompanhado de um masculino, próximo do Supermercado Sandi, na Marginal Oeste.

Nas circunstâncias de tempo e local, os agentes públicos visualizaram o veículo "VW/Bora, de cor verde, placas IRO5860, de Indaial" (boletim de ocorrência de fls. 13/15), conduzido pelo denunciado EDSON JUSTINO DE MORAES, tendo como passageiros o denunciado GIOVANI MARLON LEAL COSTA e a adolescente G.C (15 anos), ocasião em que procederam à abordagem.

Em buscas no interior do automóvel, sob o assoalho do banco passageiro, apreenderam "4 pedaços de maconha pesando 1520kg", aproximadamente, e "1 porção de cocaína pesando cerca de 100g, embalada em plástico filme" (boletim de ocorrência de fls. 13/15 e auto de exibição e apreensão de fl. 16, evento 1), drogas que os denunciados GIOVANI MARLON LEAL COSTA e EDSON JUSTINO DE MORAES transportavam e traziam consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), além da quantia de R$607,00 reais e 1 smartphone, apreendidos em busca pessoal com o denunciado GIOVANI.

Ato contínuo, diante da localização do entorpecente, o denunciado GIOVANI MARLON LEAL COSTA admitiu aos agentes públicos que o entorpecente apreendido seria destinado à comercialização, e o denunciado EDSON JUSTINO DE MORAES, por sua vez, afirmou o transporte da droga em seu veículo mediante pagamento.

Na sequência, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até a residência de moradia de GIOVANI MARLON LEAL COSTA e de EDSON JUSTINO DE MORAES, localizada na Rua 902D, n. 1021, bairro Alto São Bento, onde, no interior de um quarto, apreendeu "2 pacotes contendo 341 comprimidos de ecstasy; 7 porções de maconha pesando, aproximadamente, 2,82kg; 4 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 115g; 1 vidro contendo 20g de skank", drogas que os denunciados tinham em depósito e guardavam, sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, ainda apreenderam "2 balanças digitais; 1 faca com resquícios de ter sido utilizada para cortar a droga; rolos de plástico filme utilizados para embalar as porções" (boletim de ocorrência de fls. 13/15 e auto de exibição e apreensão de fl. 16, evento 1), além da quantia de R$560,00.

Sobreveio sentença em que o aditamento substitutivo da denúncia foi julgado procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 126):

JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:

1) CODNENAR o réu GIOVANI MARLON LEAL COSTA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão,, em regime fechado; bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

2) CONDENAR o réu EDSON JUSTINO DE MORAES ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado; bem como ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.

Os réus poderão apelar em liberdade, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento.

A defesa de Edson Justino de Moraes interpôs recurso de apelação em que pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo ou pela atipicidade da conduta em razão da configuração de crime impossível pelo flagrante preparado.

De forma subsidiária, requereu a adequação da pena-base para o mínimo legal, a concessão, na terceira fase dosimétrica, do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (evento 143).

A defesa de Giovani Marlon Leal Costa também interpôs recurso de apelação, em que alegou, em preliminar, a nulidade da medida de busca e apreensão em razão da ausência de prévia autorização judicial, consentimento do morador ou hipótese de flagrante.

No mérito, pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da atipicidade da conduta em razão da configuração de crime impossível pelo flagrante preparado.

Na dosimetria, requereu a aplicação, na segunda fase dosimétrica, da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a concessão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na terceira fase dosimétrica, com a conseguinte substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

Contrarrazões no evento 152.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, em que opinou pelo conhecimento dos recursos, decote das preliminares e seu desprovimento (evento 13).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1623970v13 e do código CRC ba42c180.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 18/11/2021, às 18:15:37





Apelação Criminal Nº 5004413-43.2020.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004413-43.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: GIOVANI MARLON LEAL COSTA (RÉU) ADVOGADO: MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) ADVOGADO: FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO: JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) APELANTE: EDSON JUSTINO DE MORAES (RÉU) ADVOGADO: MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) ADVOGADO: FELIPE ANDRÉ DANI (OAB...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT