Acórdão Nº 5004416-26.2021.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5004416-26.2021.8.24.0072
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004416-26.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: AURELIO SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Aurélio Santana, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 22 de setembro de 2021, por volta das 16 horas, na Estrada Geral Terra Nova, s/n, bairro Terra Nova, Tijucas/SC, o denunciado AURÉLIO SANTANA, agindo dolosamente, tentou matar a vítima, Valdir João da Silva, desferindo contra ele ao menos 5 (cinco) golpes com a faca que trazia consigo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de exame de corpo de delito1 , consistentes em: "Dois ferimentos cortantes suturados em fronte (semi-circulo com cerca de 10 cm e outro com 3 cm); Três ferimentos cortantes suturados, com cerca de 4 cm em casa, em posterior de ombro esquerdo e um em flanco direito (com 2 cm)", as quais resultaram em perigo de vida.

Embora o denunciado tenha dado início à execução do crime de homicídio, a morte da vítima somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois Valdir João da Silva foi socorrido por seu irmão, Erondino João da Silva, que levou-o ao Hospital, onde recebeu atendimento médico.

Segundo consta nos autos, na data dos fatos Valdir João da Silva deu carona ao denunciado até a localidade em que ambos trabalhavam, no endereço suprarreferido. Após o almoço, AURÉLIO passou a insistir para que retornassem à cidade, ao passo em que a vítima recusou pois ainda precisava concluir o serviço que estava realizando. Iniciou-se, então, uma discussão entre ambos, momento em que o denunciado sacou a faca que portava e desferiu diversos golpes na vítima.

O crime foi praticado por motivo fútil, pois decorrente de um desentendimento entre o denunciado e a vítima, resultante da insistência do denunciado em retornar à região central de Tijucas/SC, o que foi recusado pela vítima, sendo, portanto, a tentativa de homicídio absolutamente desproporcional ao motivo que lhe deu causa (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo, nos moldes do art. 419 do Código de Processo Penal, desclassificou a conduta imputada ao acusado para aquela prevista no art. 129, § 1º, I e II, do Estatuto Repressor, afastando a competência do Tribunal do Júri (Evento 90, SENT1, autos originários).

Posteriormente, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal (Evento 100, SENT1, e Evento 105, EMBDECL1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando que a ausência de dolo em sua conduta e que teria agido sob o manto da excludente da ilicitude de legítima defesa. De modo alternativo, clamou pelo reconhecimento da legítima defesa subjetiva, haja vista o excesso exculpante, com fulcro no art. 23, parágrafo único, do Código Penal. Pugnou, também, pela isenção da pena, porquanto o crime teria sido praticado em inexigibilidade de conduta diversa, em decorrência de coação moral irresistível. Subsidiariamente, perseguiu a exclusão das qualificadoras relacionadas ao perigo de vida e à impossibilidade de exercer as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Clamou, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena relativa à lesão corporal privilegiada. Demandou pela substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. Por derradeiro, solicitou a fixação de regime inicial menos gravoso, a concessão do direito de continuar respondendo ao processo em liberdade e a detração do tempo de prisão provisória do total da sanção aplicada (Evento 12, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 16, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 20, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2784767v31 e do código CRC 444886e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 13/10/2022, às 18:53:28





Apelação Criminal Nº 5004416-26.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: AURELIO SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Aurélio Santana em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, após desclassificar a tipificação da conduta imputada na inicial, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.

1 Juízo de Prelibação

1.2 Ab initio, esclarece-se que os pedidos de modificação do regime inicial imposto, detração do período de prisão provisória e concessão do direito de recorrer em liberdade não merecem conhecimento.

Isso porque, na sentença, o MM Juiz aplicou a modalidade aberta para o início do resgate da reprimenda, bem como concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade (Evento 100, SENT1, autos originários).

Logo, "carece de interesse recursal o pedido voltado à providência já realizada em Primeiro Grau" (TJSC, Apelação Criminal n. 5041573-72.2020.8.24.0038, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 29/7/2021).

Outrossim, registre-se que o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal só deve incidir quando o desconto do tempo de prisão provisória da reprimenda total for capaz de ensejar a aplicação de regime inicial menos gravoso. Caso contrário, a operação deverá ser realizada pelo juízo da execução penal, nos moldes do art. 42 do Estatuto Repressor e do art. 66, III, "c", da LEP.

In casu, considerando que o regime inicial já restou fixado no aberto, tem-se que eventual detração do período de segregação cautelar não conduziria à modificação da modalidade imposta.

Assim, "inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).

1.2 Ademais, verifica-se que, ao final do recurso, o patrono requer que sejam consideradas "também como razões de recorrer, as teses lanchadas no bojo das alegações finais, as quais estão acomodadas no Evento n.º 88" (Evento 12, RAZAPELA1).

Ocorre que, embora se admita a reprodução ipsis litteris, nas razões recursais, dos argumentos lançados em alegações finais (vide: Apelação Criminal n. 0009417-87.2018.8.24.0038, desta relatoria, j. em 14/10/2021), os motivos do inconformismo devem estar expostos na peça recursal, exigindo-se, ainda, que sejam hábeis a impugnar a decisão recorrida.

Na hipótese, considerando que houve a mera referência ao evento em que foram juntadas as derradeiras alegações, sem a reiteração explícita dos fundamentos, há clara afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido no ponto.

Nesse rumo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS ACUSADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. REMISSÃO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM SEQUER REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO MENCIONADOS NAQUELA PEÇA . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NO PONTO NÃO CONHECIDO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001182-78.2011.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. em 22/10/2020, grifou-se).

PELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB, C/C ART. 70 DO CP, E ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DA DEFESA PRELIMINAR E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0005763-68.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 26/7/2018, grifou-se).

Por essas razões, conhece-se parcialmente do apelo.

2 Mérito

2.1 O recorrente busca a sua absolvição ao fundamento de que teria agido acobertado pela excludente de ilicitude de legítima defesa.

Sustenta, ainda, que inexistiu dolo em sua conduta, porquanto "o seu único intuito era se defender das agressões sofridas" (Evento 12, RAZAPELA1).

O pleito não merece prosperar.

Pelo que se infere dos autos, em 22 de setembro de 2021, por volta das 16h00min, na Estrada Geral Terra Nova, bairro Terra Nova, em Tijucas/SC, Aurélio Santana, por meio de golpes de faca, ofendeu a integridade física de Valdir João da Silva, causando-lhe "dois ferimentos cortantes suturados em fronte (semi-círculo com cerca de 10 cm e outro com 3 cm); três ferimentos cortantes suturados, com cerca de 4 cm cada, em posterior de ombro esquerdo e um em flanco direito (com 2 cm); cicatrizes bilaterais de drenagem torácica" (Evento 15, LAUDO1, autos originários).

Embora incontestes, a autoria e materialidade delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, PET1, autos n. 5004113-12.2021.8.24.0072, fl. 3), laudo pericial (Evento 1, PET1, autos n. 5004113-12.2021.8.24.0072, fls. 7-8), termo de reconhecimento fotográfico (Evento 1...

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