Acórdão Nº 5004418-10.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo5004418-10.2019.8.24.0090
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004418-10.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS (EXECUTADO) RECORRIDO: IVO DE OLIVEIRA GONCALVES (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão proferida em exceção de pré-executividade que não extinguiu o processo executivo.

Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão combatida não possui caráter terminativo vez que não extinguiu a execução, apenas analisou preliminares de nulidade aduzidas pelo devedor e as afastou.

Como cediço, em regra, no procedimento do Juizado Especial Cível, as decisões interlocutórias não são recorríveis e, por assim ser, o recurso inominado não pode ser conhecido por ausência de previsão legal.

Nesse sentido, extrai-se julgado das Turmas de Recursos: "RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, CONFORME DESCRITO NO ARTIGO 203, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0801005-81.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-20201).

"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INOMINADO CABÍVEL SOMENTE EM FACE DE SENTENÇA. ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001494-71.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso inominado e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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