Acórdão Nº 5004419-64.2022.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5004419-64.2022.8.24.0033
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004419-64.2022.8.24.0033/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) RECORRIDO: LUCIANA DUARTE MANOEL (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido exordial para determinar a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cômputo das horas extraordinárias laboradas pela parte autora. Sustenta: a) que o divisor para os servidores públicos que trabalham 30 horas, em cinco dias por semana, é 180; b) a impossibilidade de aplicação da SELIC para período anterior à citação; e c) a necessidade de prequestionamento expresso.
Contrarrazões no ev. 35, em que é alegada a ausência de dialeticidade; arguição que é de plano afastada, pois, havendo diálogo entre as razões recursais e a sentença proferida, não há vício na mera repetição de argumentos expostos na contestação.
Conhecido o reclamo, avalia-se que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, eis que em consonância com o entendimento das Turmas Recursais a respeito do tema, a citar:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NO "DIVISOR 150". DECISUM QUE, EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO, RECONHECE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NO "DIVISOR 200". CONDENAÇÃO, NESSE PARTICULAR, INFERIOR AO PEDIDO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, COM JORNADA DEFINIDA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DO VALOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO "DIVISOR 150". RECORRENTE QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DO "DIVISOR 180". SÁBADO QUE, PARA FINS DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA ANTIGA SÉTIMA TURMA RECURSAL E DO TJSC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] Sábado, mesmo não trabalhado, é dia útil, nos termos do art. 7º, XV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, devendo ser considerado para fins de apuração do "divisor" (TJSC, Agravo Interno n. 0500967-89.8.24.0033/50000, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, j. 8.11.2018)" (Recurso Inominado n. 0300239-27.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Juíza Andréia Régis Vaz, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 16-12-2018) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO...

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