Acórdão Nº 5004426-88.2020.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-05-2021

Número do processo5004426-88.2020.8.24.0045
Data12 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004426-88.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DAUFENBACH RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013216405v2 e do código CRC 49f4dd63.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 16/5/2021, às 16:31:46





RECURSO CÍVEL Nº 5004426-88.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DAUFENBACH RAMOS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

PARTE AUTORA QUE OCUPA CARGO NO MUNICÍPIO DEMANDADO COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO EFETUADO PELO MUNICÍPIO COM BASE NO "DIVISOR 220". VALOR DO ADICIONAL NOTURNO QUE DEVE SER AFERIDO COM BASE NO "DIVISOR 200" (40/6 X 30 = 200). SÁBADO QUE, PARA FINS DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TJSC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

"[...] Sábado, mesmo não trabalhado, é dia útil, nos termos do art. 7º, XV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, devendo ser considerado para fins de apuração do "divisor" (TJSC, Agravo Interno n. 0500967-89.8.24.0033/50000, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, j. 8.11.2018)" (Recurso Inominado n...

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